Acórdão nº 01143/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (anterior designação Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de 14/07/2014 que julgou parcialmente procedente a presente acção instaurada por A……….
Por acórdão de 30/04/2015 (Proc. 11952/15), o TCA decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em que daquela decisão, proferida pelo juiz relator no âmbito de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força das disposições conjugadas do n.º 1, al. i) e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
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O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta...
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