Acórdão nº 0485/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão que julgou improcedente a presente acção instaurada contra o Instituto de Segurança Social, IP.

Por acórdão de 19/12/2014 (Proc. 458/11.2BEBRG), o TCA decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em que daquela decisão, proferida pelo juiz relator no âmbito de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de...

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