Acórdão nº 0349/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 19 de Novembro de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e, por substituição, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE e INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.
1.2. Fundamenta a admissibilidade do recurso com vista a melhor aplicação do direito, uma vez que em seu entender o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a orientação jurisprudencial do STA, designadamente, o acórdão proferido no processo 208/09, de 11 de Março de 2009.
1.3. O Município de Esposende pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido considerou terem sido suscitadas duas questões: erro de julgamento na matéria de facto e erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Julgou improcedente o recurso relativo à pretendida alteração da matéria de facto.
Apreciou de seguida a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Na base da pretensão dos autores estava a declaração de nulidade por decisão judicial – em acção intentada pelo Ministério Público - de um acto de deferimento de um pedido de loteamento, que tinham oportunamente obtido.
Entendeu a decisão recorrida que o regime previsto no art. 56º, n.º 2 e 5 do Dec. Lei 448/91...
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