Acórdão nº 0349/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 19 de Novembro de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e, por substituição, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE e INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.

1.2. Fundamenta a admissibilidade do recurso com vista a melhor aplicação do direito, uma vez que em seu entender o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a orientação jurisprudencial do STA, designadamente, o acórdão proferido no processo 208/09, de 11 de Março de 2009.

1.3. O Município de Esposende pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido considerou terem sido suscitadas duas questões: erro de julgamento na matéria de facto e erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

    Julgou improcedente o recurso relativo à pretendida alteração da matéria de facto.

    Apreciou de seguida a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Na base da pretensão dos autores estava a declaração de nulidade por decisão judicial – em acção intentada pelo Ministério Público - de um acto de deferimento de um pedido de loteamento, que tinham oportunamente obtido.

    Entendeu a decisão recorrida que o regime previsto no art. 56º, n.º 2 e 5 do Dec. Lei 448/91...

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