Acórdão nº 0885/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
B………… — SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA, pessoa colectiva n° ……… e B………… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA SA, pessoa colectiva n° ………, intentaram conta o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS, tendo como contra-interessado a C………… SA, acção Administrativa Especial na qual peticionam, designadamente, a anulação do acto administrativo praticado pela Direcção-geral do Turismo de 6 de Abril de 2005 (Despacho/DGT/G/nº 32/2005).
No TAC de Lisboa foi em 30.10.2009 proferida sentença que, julgando procedente a acção anulou o acto objecto de impugnação (Despacho/DGT/G/n° 32/2005), reconheceu às Autoras direitos edificativos relativamente aos terrenos circundantes identificados no processo DGT:EAD-131.
Inconformados, o Ministério da Economia e da Inovação, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a C…………, SA e o Município de Cascais (interveniente principal - cfr. req. de fls. 2171 e despacho de fls. 2235 e 2284), interpuseram recurso jurisdicional.
As Autoras requereram a ampliação do recurso tendo em vista a correcção da matéria de facto impugnada pelas recorridas no recurso.
Por requerimento de fls. 2296 e s. as Autoras interpuseram recurso da decisão que admitiu a intervenção principal do Município de Cascais.
Por despacho de fls. 2608 dos autos foi suscitada a questão da inadmissibilidade dos recursos, por se afigurar que da sentença do TAC cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, não se mostrando já possível a convolação por já estar esgotado o prazo para a apresentação da mesma na data da interposição dos recursos.
Por acórdão de 12/02/2015 (Proc.6836/10), o TCA Sul decidiu não tomar conhecimento dos recursos, com fundamento em que, tratando-se de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, das decisões nela proferidas pelo juiz relator cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força das disposições conjugadas do n.º 1, al. i) e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por A………… SA e pelo Ministério Público, em representação do Estado.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...
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