Acórdão nº 0885/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

B………… — SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA, pessoa colectiva n° ……… e B………… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA SA, pessoa colectiva n° ………, intentaram conta o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS, tendo como contra-interessado a C………… SA, acção Administrativa Especial na qual peticionam, designadamente, a anulação do acto administrativo praticado pela Direcção-geral do Turismo de 6 de Abril de 2005 (Despacho/DGT/G/nº 32/2005).

No TAC de Lisboa foi em 30.10.2009 proferida sentença que, julgando procedente a acção anulou o acto objecto de impugnação (Despacho/DGT/G/n° 32/2005), reconheceu às Autoras direitos edificativos relativamente aos terrenos circundantes identificados no processo DGT:EAD-131.

Inconformados, o Ministério da Economia e da Inovação, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a C…………, SA e o Município de Cascais (interveniente principal - cfr. req. de fls. 2171 e despacho de fls. 2235 e 2284), interpuseram recurso jurisdicional.

As Autoras requereram a ampliação do recurso tendo em vista a correcção da matéria de facto impugnada pelas recorridas no recurso.

Por requerimento de fls. 2296 e s. as Autoras interpuseram recurso da decisão que admitiu a intervenção principal do Município de Cascais.

Por despacho de fls. 2608 dos autos foi suscitada a questão da inadmissibilidade dos recursos, por se afigurar que da sentença do TAC cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, não se mostrando já possível a convolação por já estar esgotado o prazo para a apresentação da mesma na data da interposição dos recursos.

Por acórdão de 12/02/2015 (Proc.6836/10), o TCA Sul decidiu não tomar conhecimento dos recursos, com fundamento em que, tratando-se de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, das decisões nela proferidas pelo juiz relator cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força das disposições conjugadas do n.º 1, al. i) e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por A………… SA e pelo Ministério Público, em representação do Estado.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...

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