Acórdão nº 0291/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
Farmácia A……., Lda., intentou acção administrativa comum contra a Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., (INFARMED, I.P.) por responsabilidade civil decorrente da prática de acto ilegal de autorização de transferência de outra farmácia.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 22.05.2012 (fls. 422/433), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora certas quantias, designadamente por lucros cessantes 1.3.
O demandado apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.10.2015 (fls. 575/590), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que aquele mesmo vem requerer a admissão do recurso de revista, concluindo nas alegações: «1.ª O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 672°/1/a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é necessário uma melhor interpretação das normas em causa nos presentes autos.
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Desde logo, interessa a intervenção deste Supremo Tribunal para clarificar que, ao abrigo do que tem sido a sua jurisprudência e a opinião da doutrina, o requisito da ilicitude na responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos outros entes públicos não se verifica em caso de invalidade de ato por preterição de um requisito de forma — vício meramente procedimental.
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Isto é, a intervenção deste Supremo Tribunal é relevante para que seja esclarecido que não há lugar a qualquer direito indemnizatório, por não se verificar, sequer, o requisito da ilicitude, se a alegada ilicitude advir de mero vício de forma.
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Por outro lado, e também nos termos do artigo 672°/1/a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA é fundamental para clarificar que o requisito das distâncias das farmácias justifica-se apenas para proteger a boa distribuição medicamentosa pelo território e pela população e para proteger a concorrência quanto à venda de medicamentos.
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É que, a aquisição de outros produtos que não medicamentos em farmácia não advém da mera necessidade da necessidade de deslocação a uma farmácia para aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica, não fazendo sentido, dessa forma, tutelar algo que não é tutelável pela lei, como é a concorrência entre farmácias relativamente a produtos como champôs, cremes de beleza ou até...
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