Acórdão nº 0291/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Farmácia A……., Lda., intentou acção administrativa comum contra a Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., (INFARMED, I.P.) por responsabilidade civil decorrente da prática de acto ilegal de autorização de transferência de outra farmácia.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 22.05.2012 (fls. 422/433), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora certas quantias, designadamente por lucros cessantes 1.3.

O demandado apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.10.2015 (fls. 575/590), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que aquele mesmo vem requerer a admissão do recurso de revista, concluindo nas alegações: «1.ª O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 672°/1/a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é necessário uma melhor interpretação das normas em causa nos presentes autos.

  1. Desde logo, interessa a intervenção deste Supremo Tribunal para clarificar que, ao abrigo do que tem sido a sua jurisprudência e a opinião da doutrina, o requisito da ilicitude na responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos outros entes públicos não se verifica em caso de invalidade de ato por preterição de um requisito de forma — vício meramente procedimental.

  2. Isto é, a intervenção deste Supremo Tribunal é relevante para que seja esclarecido que não há lugar a qualquer direito indemnizatório, por não se verificar, sequer, o requisito da ilicitude, se a alegada ilicitude advir de mero vício de forma.

  3. Por outro lado, e também nos termos do artigo 672°/1/a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA é fundamental para clarificar que o requisito das distâncias das farmácias justifica-se apenas para proteger a boa distribuição medicamentosa pelo território e pela população e para proteger a concorrência quanto à venda de medicamentos.

  4. É que, a aquisição de outros produtos que não medicamentos em farmácia não advém da mera necessidade da necessidade de deslocação a uma farmácia para aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica, não fazendo sentido, dessa forma, tutelar algo que não é tutelável pela lei, como é a concorrência entre farmácias relativamente a produtos como champôs, cremes de beleza ou até...

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