Acórdão nº 0374/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Data | 07 Abril 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………….., B……………, C…………….., D…………….., E………….. e F…………….. interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Norte de 6/11/2014 (Proc. 1312/05.2BEBRG) que, concedendo provimento a recurso da decisão do TAF de Braga, no âmbito de providência cautelar em que é requerida, entre outros, VIANAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo SA, revogou, ao abrigo do art.º 124.º do CPTA, a suspensão de eficácia, que havia sido decretada em 21/1/2008, de “suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 25.07.2005, praticado pelo Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, 2ª Série, de 16.08.2005, na parte em que este declara a expropriação por utilidade pública, com caracter urgente, da parcela n.º 133” (o chamado “edifício ……..” ou “Edifício …….”, em Viana do Castelo, para execução do “Programa POLIS”).
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
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O acórdão recorrido entendeu que, com a decisão de improcedência da acção principal em 1ª instância, confirmada pelo TCA e pelo STA - quanto aos ora recorrentes; a acção procedeu quanto a uma das fracções autónomas, cujo proprietário não figura entre os recorrentes -, deixou de verificar-se o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, a tanto...
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