Acórdão nº 0374/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Data07 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………….., B……………, C…………….., D…………….., E………….. e F…………….. interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Norte de 6/11/2014 (Proc. 1312/05.2BEBRG) que, concedendo provimento a recurso da decisão do TAF de Braga, no âmbito de providência cautelar em que é requerida, entre outros, VIANAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo SA, revogou, ao abrigo do art.º 124.º do CPTA, a suspensão de eficácia, que havia sido decretada em 21/1/2008, de “suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 25.07.2005, praticado pelo Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, 2ª Série, de 16.08.2005, na parte em que este declara a expropriação por utilidade pública, com caracter urgente, da parcela n.º 133” (o chamado “edifício ……..” ou “Edifício …….”, em Viana do Castelo, para execução do “Programa POLIS”).

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".

  2. O acórdão recorrido entendeu que, com a decisão de improcedência da acção principal em 1ª instância, confirmada pelo TCA e pelo STA - quanto aos ora recorrentes; a acção procedeu quanto a uma das fracções autónomas, cujo proprietário não figura entre os recorrentes -, deixou de verificar-se o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, a tanto...

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