Acórdão nº 0162/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção que intentou contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, que lhe indeferira o requerimento relativo a arguição de nulidade da citação.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1ª — O Recorrente entende que não se está perante uma nulidade da citação, mas num vício de falta de citação, o que faculta àquele a arguição deste a todo o tempo até à decisão final e não no prazo previsto para a oposição; 2ª — Pois, com ela não foram incluídos os elementos respeitantes à incidência objetiva do imposto exigido, designadamente as matrículas das viaturas sobre que o mesmo incidiu; 3ª — A fim de possibilitar ao Recorrente, executado revertido, o seu direito de defesa; 4ª — Pelo que, faltando aqueles elementos que contendem com a natureza e proveniência da dívida, somente se pode concluir pelo vício da falta de citação, mesmo, como no caso dos autos, esta tenha sido parcialmente efetuada; 5ª — Por conseguinte, é evidente que o Recorrente não pôde tomar conhecimento do ato e tal omissão não lhe pode ser assacada; 6ª - E esta omissão constitui vício que prejudica a sua defesa.

    Assim, o Mmo. juiz “a quo” fez incorreta aplicação do regime da nulidade da citação, aplicando as normas conjugadas dos arts. 198°, n° 2, do CPC e 203°, n° 1, do CPPT, quando deveria ter aplicado o disposto no art. 165°, n° 1, al. a) e 190°, n° 1, ambos deste último diploma, qualificando o invocado vício como falta de citação do executado revertido e, em consequência, ordenando a baixa dos autos a fim de a AT sanar o vício.

    Termos em que, revogando Vs. Ex.as a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que declare a nulidade insanável por falta de citação, ordenando que o ato seja repetido sem o apontado vício, farão a melhor JUSTIÇA.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o parecer que se segue: Insurge-se A………… contra a sentença do TAF de Leiria de 09.11.2015 que julgou improcedente a Reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de 06.07.2015, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

    Sustenta que o Mmº Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação do regime da nulidade da citação, aplicando as normas conjugadas dos arts. 198.º, n.º 2 do CPC e 203.º do CPPT, quando deveria ter aplicado o disposto no art. 165°, n.º 1, al. a) e 190°, n.º 1, ambos do CPPT.

    Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.

    A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável em processo de execução fiscal, nulidade essa que é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165°, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CPPT).

    Como esclarece Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, vol III, pág. 136, “a falta de...

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