Acórdão nº 0162/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção que intentou contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, que lhe indeferira o requerimento relativo a arguição de nulidade da citação.
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Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1ª — O Recorrente entende que não se está perante uma nulidade da citação, mas num vício de falta de citação, o que faculta àquele a arguição deste a todo o tempo até à decisão final e não no prazo previsto para a oposição; 2ª — Pois, com ela não foram incluídos os elementos respeitantes à incidência objetiva do imposto exigido, designadamente as matrículas das viaturas sobre que o mesmo incidiu; 3ª — A fim de possibilitar ao Recorrente, executado revertido, o seu direito de defesa; 4ª — Pelo que, faltando aqueles elementos que contendem com a natureza e proveniência da dívida, somente se pode concluir pelo vício da falta de citação, mesmo, como no caso dos autos, esta tenha sido parcialmente efetuada; 5ª — Por conseguinte, é evidente que o Recorrente não pôde tomar conhecimento do ato e tal omissão não lhe pode ser assacada; 6ª - E esta omissão constitui vício que prejudica a sua defesa.
Assim, o Mmo. juiz “a quo” fez incorreta aplicação do regime da nulidade da citação, aplicando as normas conjugadas dos arts. 198°, n° 2, do CPC e 203°, n° 1, do CPPT, quando deveria ter aplicado o disposto no art. 165°, n° 1, al. a) e 190°, n° 1, ambos deste último diploma, qualificando o invocado vício como falta de citação do executado revertido e, em consequência, ordenando a baixa dos autos a fim de a AT sanar o vício.
Termos em que, revogando Vs. Ex.as a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que declare a nulidade insanável por falta de citação, ordenando que o ato seja repetido sem o apontado vício, farão a melhor JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o parecer que se segue: Insurge-se A………… contra a sentença do TAF de Leiria de 09.11.2015 que julgou improcedente a Reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de 06.07.2015, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Sustenta que o Mmº Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação do regime da nulidade da citação, aplicando as normas conjugadas dos arts. 198.º, n.º 2 do CPC e 203.º do CPPT, quando deveria ter aplicado o disposto no art. 165°, n.º 1, al. a) e 190°, n.º 1, ambos do CPPT.
Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.
A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável em processo de execução fiscal, nulidade essa que é de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165°, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CPPT).
Como esclarece Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, vol III, pág. 136, “a falta de...
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