Acórdão nº 01476/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em 12/2/2015 no Tribunal Central Administrativo Norte (proc. nº 603/13.3BEPRT) que negou provimento ao recurso que aquela mesma interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto, na qual, por erro na forma de processo, se absolvera da instância a Fazenda Pública, na impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRS do ano de 2008.

Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Secção do STA, em 8/9/2010, no processo nº 0437/10.

1.2.

Proferido despacho pela Exma. Relatora no TCA Norte (fls. 139), admitindo o recurso por oposição de acórdãos, e ordenada a a notificação para alegações, a recorrente apresentou as constantes de fls. 143/146 e de fls. 154/164, terminando estas com a formulação das conclusões seguintes: I. O presente recurso fundamenta-se na contradição entre o douto Acórdão recorrido, proferido nestes autos em 12.02.2015 (Acórdão Recorrido), e o douto Acórdão proferido pela 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 08.09.2010, no âmbito do processo nº 0437/10 (Acórdão Fundamento).

  1. Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, existe oposição entre esses dois Acórdãos, porquanto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de Direito.

  2. Em ambos os Acórdãos a questão controvertida prende-se com a perfeição da notificação prevista no art. 39º do CPPT, nos casos em que essa notificação é feita por carta registada com aviso de recepção, posto que, em ambos os arestos, foi expedida pela Administração Fiscal (AF) uma carta registada com aviso de recepção dirigida ao domicílio do contribuinte, e o respectivo Aviso foi reenviado à AF remetente com uma assinatura, não constando do mesmo o número do Bilhete de Identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura.

  3. No Acórdão Recorrido apurou-se que o Aviso foi assinado em 16.08.2012 e que a Impugnante, com a petição inicial apresentada em 8.3.2013, juntou o envelope que continha o Ofício proveniente da AF, enquanto no Acórdão Fundamento se apurou que o Aviso foi assinado em 30.10.2013, e que o Ofício deu entrada na sede da Impugnante em 31.10.2003.

  4. No Acórdão Recorrido sufragou-se o entendimento de que, apesar de não terem sido observadas todas as exigências legais relativas à notificação, a junção do envelope com a petição inicial apresentada em 8.3.2013 permite extrair a presunção, ínsita no art. 39º, nº 3, do CPPT, de que o Ofício foi entregue à Recorrente na data da assinatura do Aviso, ou seja, em 16.08.2012.

  5. No caso apreciado no Acórdão Fundamento, o STA entendeu que, se não foram observadas as formalidades legais da notificação, esta é irregular e inválida, se não se demonstrar que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário. E assim, se apesar de tal irregularidade, não há dúvida que pelo menos, em 31.10.2003, data em que o Ofício com a notificação entrou na sede da Impugnante, esta teve conhecimento da notificação em causa, é a partir desta última data que se há-de contar o prazo para deduzir a impugnação.

  6. Apesar de no caso do Acórdão Fundamento o respectivo aviso de recepção se mostrar assinado em 30.10.2003, o STA rejeitou o entendimento (presunção) de que seria a partir dessa data que a Impugnante se considerava notificada, desde logo porque "a apontada irregularidade detectada em tal aviso lhe retira eficácia".

  7. Ou seja, enquanto o Acórdão Recorrido entende que para a notificação irregular ser considerada válida basta demonstrar que a carta foi entregue no domicílio do notificando, já o Acórdão Fundamento entende que a irregularidade tornou inválida aquela notificação, sem prejuízo de se poder vir a demonstrar quando é que essa carta foi efectivamente recebida pelo notificando.

  8. Com o devido respeito, a Recorrente subscreve o entendimento perfilhado no citado Acórdão Fundamento proferido pelo STA no processo nº 0437/10.

  9. A junção à petição inicial do envelope onde seguiu a notificação em causa, não demonstra que esta chegou ao conhecimento da Recorrente e foi validamente efectuada naquela data de 16.08.2012.

    XI.

    Demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 08.03.2013 - data em que foi apresentada a petição inicial -, a Recorrente teve conhecimento da notificação em causa.

  10. A junção do envelope não pode tornar eficaz uma notificação que não foi validamente efectuada.

  11. Se apesar da irregularidade, não há dúvida que, pelo menos em 08.03.2013 - data em que deu entrada impugnação e foi junto a esta o envelope -, a Recorrente teve conhecimento da notificação em causa, é a partir dessa data que se há-de contar o prazo para recorrer.

  12. Ou seja, é a partir desta data (08.03.2013), e não a partir daquela (16.08.2012), que se há-de contar o prazo do recurso previsto nos termos das disposições conjugadas do nº 7 do art. 89º-A da LGT e do nº 2 do art. 146º-B do CPPT.

  13. Foi neste sentido que se pronunciaram, além do citado Acórdão do STA de 08.09.2010, proferido no Proc. nº 0437/10, os Exmos. Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo Norte, em doutos Pareceres juntos aos presentes autos.

  14. Consequentemente, não demonstrando a AF, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente à destinatária antes de 08.03.2013 - cfr. art. 341º, nºs. 1 e 3, do CCivil -, a Recorrente só pode considerar-se notificada nessa data em que juntou à petição inicial da impugnação o envelope da notificação.

  15. Logo, é a partir de tal data, ou seja, a partir de 08.03.2013 (e não a partir de 16.08.2012), que se deve contar o prazo de 10 dias de que a Recorrente dispunha para recorrer da decisão de avaliação - art. 146º-B, nº 2, do CPPT.

  16. Com o devido respeito, não colhe o argumento invocado no douto Acórdão recorrido de que a AF não tinha que demonstrar que o ofício chegou ao conhecimento da impugnante antes de 08.03.2013, dado que tinha a seu favor a presunção ínsita no art. 39º, nº 3, do CPPT, desde logo porque, tal como se observa no douto Acórdão do STA acima citado, a apontada irregularidade detectada nesse aviso lhe retirou eficácia.

    XIX.

    Para se poder extrair a presunção legal de entrega prevista no nº 3 do art. 39º do CPPT é necessário que a notificação seja efectuada de forma regular e válida, o que não aconteceu.

  17. É, pois, a AF que tem o ónus de demonstrar que efectivamente (e não presumidamente) a entrega foi efectuada antes de 08.03.2013.

  18. Daí que, considerando-se a Impugnante notificada em 08.03.2013, e tendo apresentado nessa data a petição inicial da impugnação, esta mostra-se tempestiva, nada obviando a convolação da presente acção na forma processualmente adequada, por não ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 146º-B, nº 2, do CPPT.

  19. A liquidação adicional impugnada mostra-se realizada (05.11.2012) sem que à Recorrente haja sido facultada a possibilidade de reagir contra a decisão de correcção nos rendimentos da Decl. Mod. 3 do IRS/2008, pelo que não pode deixar de ser reconhecida a essa deficiência efeito invalidante, nos termos dos arts. 99º, d) e 124º, ambos do CPPT.

  20. Efectivamente, embora a AF tenha enviado a notificação da decisão dessa correcção dos rendimentos através de correio, para o domicílio fiscal da Recorrente, mostra-se que foi preterida uma formalidade legal prevista no art. 39º, nº 4, do CPPT, pelo que, tal notificação não produziu efeito, porquanto a AF não efectuou prova de que, apesar da omissão de tal formalidade, a notificação chegou ao conhecimento da Recorrente em data que obviasse à caducidade do direito à liquidação (01.01.2013), e assim, o acto de liquidação impugnado não pode produzir efeitos relativamente à Impugnante, sendo, por essa razão, acto ineficaz.

  21. Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.

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