Acórdão nº 01451/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Data20 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/03/2015, no processo nº 07333/14, invocando oposição entre ele e o acórdão que esse mesmo Tribunal proferiu em 13/2/2014 no processo nº 07193/13.

O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu, por despacho, ocorrer a invocada oposição de julgados e determinou o prosseguimento dos termos do recurso em conformidade com o disposto no artigo 284º do CPPT.

A recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1º - O Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) decidiu, no seu Acórdão, pela integral improcedência do recurso interposto pela recorrente decidindo no sentido da confirmação da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância que havia julgado pela não admissão dos documentos juntos com o recurso visando comprovar o justo impedimento e, por isso, julgar este improcedente.

  1. - A sentença julgou não verificado o justo impedimento devido a factos relacionados com a impossibilidade de a funcionária do mandatário, por imprevistas razões de saúde receber a notificação do indeferimento da reclamação e a consequente devolução das cartas remetidas para a efectivação da mesma.

  2. - A recorrente juntou documentos comprovativos que o seu mandatário, em período de tempo “dois ou três dias, anterior ao envio da segunda notificação (datada de 21/12/2012), padeceu de um grave problema de saúde que o impossibilitou fisicamente de estar no escritório”.

  3. - A este facto o Tribunal recorrido negou provimento, fundamentando que os documentos em causa não deviam ser admitidos, em sede de recurso, de que não se tenha anterior conhecimento nos autos da sua existência mas sim decurso da discussão da causa por referência ao princípio da oportunidade da prova, o que não foi o caso, no entender do Tribunal ad quem.

  4. - A questão relevante no Acórdão fundamento tem traços identitários com a questão relevante no Acórdão recorrido sendo que a questão decidenda, nos dois acórdãos é precisamente a mesma embora cheguem a divergentes conclusões.

  5. - O entendimento do Acórdão fundamento, contrariamente ao que se decidiu no Acórdão recorrido, é de que em fase de recurso, a lei processual civil (cfr. artigos 524º e 693º B do CPC), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, num número taxativo e específico de casos.

  6. - Com efeito, apenas opera os artigos acima referidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artigo 524º, nº1, do CPC); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artigo 524º, nº 2, do CPC); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tomado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 524º, nº 3, do CPC); d) Quando a junção de documentos se tome necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. artigo 693 º - B, do CPC); e) Nos casos previstos no artigos 691º, nº 2, alíneas a) a g) e i) a n), do CPC (cfr. art. 693 - B do CPC).

  7. - A hipótese fáctica referida na alínea d), isto é, a de junção de documentos quando esta se tome necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693º-B, do CPC, significa que a junção só é admissível se a decisão da 1ª instância proporcionar, pela 1ª vez, a necessidade premente de junção de documentos.

  8. - A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, se tornou impreterivelmente necessário a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª Instância ser proferida, o que é o caso dos autos.

  9. - Não há dúvidas de que a questão decidenda nos dois Acórdãos é exactamente a mesma - a de saber em que casos é admissível a junção de documentos na fase de recurso.

  10. - No caso sub judice, como defende a recorrente, afigura-se-nos haver contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado com o fundamento de se se saber se o destinatário da mesma notificação pode fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado ou que nem sequer dele teve conhecimento.

  11. - No Acórdão recorrido defendia-se que o funcionário (segurança) da impugnante recebia instruções da administração e que tinha permissão para assinar os avisos de recepção, pelo que quem recepcionou a notificação em causa o fez obedecendo a ordens e mediante autorização da recorrente.

  12. - Daí decorre uma presunção não ilidível por prova em contrário de que aquele entregou a carta à recorrente e que não foi feita qualquer prova de que essa entrega não tenha ocorrido.

  13. - Todavia, o Acórdão fundamento defende que a questão que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, nos termos do disposto no artigo 38º, nº1, do CPPT, 15º - é efectuada através de carta registada com aviso de recepção sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos...

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