Acórdão nº 068/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 267/15.0BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida a duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, reverteram contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação, determinação e valoração da matéria constante nos articulados e nas normas legais aplicáveis, pelo que não poderia, o Tribunal “a quo” ter decidido pela verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, não poderia indeferir liminarmente a oposição apresentada, imputando essa circunstância ao Recorrente.

  1. Conforme resulta dos presentes autos, o Recorrente foi citado em reversão, no mesmo dia, pelo Serviço de Finanças das Guarda, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos sob os n.ºs 122820140104489 e 1228201401040871, para proceder ao pagamento de tributos de IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 9.364,78.

  2. Em ambos os processos de execução fiscal a devedora originária é a sociedade comercial B………. LDA., NIPC ………, com sede na Rua ……….., n.º ……….., ………., na Guarda.

  3. Resulta evidenciado, também, que os processos de execução fiscal em causa encontram-se na mesma fase processual, têm o mesmo objecto, o mesmo tributo, o mesmo sujeito passivo e o mesmo credor.

  4. Por outro lado, como resulta dos autos, em momento algum o Recorrente foi notificado, pelo órgão de execução fiscal, do teor dos despachos de reversão que terão estado na origem das citações concretizadas nos processos supra identificados.

  5. Previamente à apresentação do articulado de oposição, através de requerimento recebido pelo órgão de execução fiscal em 31.12.2014, o Recorrente requereu a apensação dos processos de execução fiscal em causa e, ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, requereu a notificação de todos os requisitos que foram omissos nas notas de citação, ou passagem de certidão que os contenha.

  6. Até esta data o Recorrente não foi notificado de qualquer decisão relativa ao requerimento apresentado e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda.

  7. Subsidiariamente ao mesmo, o Recorrente apresentou o articulado de oposição à execução fiscal que deu origem ao presente processo judicial e cuja sentença ora se recorre, onde reitera o pedido de apensação e informa da subsidiariedade do articulado.

  8. Nos termos do art. 208.º do CPPT, sem prejuízo da apreciação do primeiro requerimento apresentado pelo Recorrente e que não foi alvo de qualquer decisão do órgão de execução fiscal, este pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

  9. Na verdade, sem prejuízo da evidente falta de preenchimento dos pressupostos de que depende a instauração dos processos de execução fiscal, o Recorrente requereu, oportuna e tempestivamente, a apensação dos processos de execução fiscal, o que deveria ter sido determinado, mas que, no entanto não foi sequer alvo de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal.

  10. Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de dois processos de oposição, com os respectivos articulados e actos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, duas oposições, cujo objecto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de duas taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.

  11. Tal circunstância coloca em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), dificultando, injustificadamente, o Recorrente de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição.

  12. Por conseguinte, sem prejuízo do exposto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida e do art. 208.º do CPPT, por não imporem a apensação obrigatória dos processos de execução fiscal, existindo identidade de tributo, credor, devedor e mesmo estado do processo, na medida em que a não apensação...

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