Acórdão nº 068/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 267/15.0BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida a duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, reverteram contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação, determinação e valoração da matéria constante nos articulados e nas normas legais aplicáveis, pelo que não poderia, o Tribunal “a quo” ter decidido pela verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, não poderia indeferir liminarmente a oposição apresentada, imputando essa circunstância ao Recorrente.
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Conforme resulta dos presentes autos, o Recorrente foi citado em reversão, no mesmo dia, pelo Serviço de Finanças das Guarda, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos sob os n.ºs 122820140104489 e 1228201401040871, para proceder ao pagamento de tributos de IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 9.364,78.
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Em ambos os processos de execução fiscal a devedora originária é a sociedade comercial B………. LDA., NIPC ………, com sede na Rua ……….., n.º ……….., ………., na Guarda.
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Resulta evidenciado, também, que os processos de execução fiscal em causa encontram-se na mesma fase processual, têm o mesmo objecto, o mesmo tributo, o mesmo sujeito passivo e o mesmo credor.
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Por outro lado, como resulta dos autos, em momento algum o Recorrente foi notificado, pelo órgão de execução fiscal, do teor dos despachos de reversão que terão estado na origem das citações concretizadas nos processos supra identificados.
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Previamente à apresentação do articulado de oposição, através de requerimento recebido pelo órgão de execução fiscal em 31.12.2014, o Recorrente requereu a apensação dos processos de execução fiscal em causa e, ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, requereu a notificação de todos os requisitos que foram omissos nas notas de citação, ou passagem de certidão que os contenha.
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Até esta data o Recorrente não foi notificado de qualquer decisão relativa ao requerimento apresentado e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda.
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Subsidiariamente ao mesmo, o Recorrente apresentou o articulado de oposição à execução fiscal que deu origem ao presente processo judicial e cuja sentença ora se recorre, onde reitera o pedido de apensação e informa da subsidiariedade do articulado.
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Nos termos do art. 208.º do CPPT, sem prejuízo da apreciação do primeiro requerimento apresentado pelo Recorrente e que não foi alvo de qualquer decisão do órgão de execução fiscal, este pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
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Na verdade, sem prejuízo da evidente falta de preenchimento dos pressupostos de que depende a instauração dos processos de execução fiscal, o Recorrente requereu, oportuna e tempestivamente, a apensação dos processos de execução fiscal, o que deveria ter sido determinado, mas que, no entanto não foi sequer alvo de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal.
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Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de dois processos de oposição, com os respectivos articulados e actos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, duas oposições, cujo objecto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de duas taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.
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Tal circunstância coloca em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), dificultando, injustificadamente, o Recorrente de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição.
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Por conseguinte, sem prejuízo do exposto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida e do art. 208.º do CPPT, por não imporem a apensação obrigatória dos processos de execução fiscal, existindo identidade de tributo, credor, devedor e mesmo estado do processo, na medida em que a não apensação...
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