Acórdão nº 0156/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 60/66, que julgou procedente recurso judicial interposto de decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Oliveira de Azeméis que condenou a recorrida, A………, LDA, no pagamento de uma coima de € 1365,44, acrescida de custas no valor de 76,50 pela prática de uma contra- ordenação pp., pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ b) do CIVA e 26.°/4 e 1 14.°/2//5/ a) do RGIT.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 18/05/2015, que deu provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 15/07/2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 0132201406137652, que condenou a sociedade denominada “A………., Lda”, contribuinte n.° ……….., enquadrada em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, na coima de € 1.365,44, acrescida de € 76,60 de custas, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.° 1, e 41.°, n.° 1, alínea a), do CIVA e dos artigos 114.°, n.° 2, 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT, por ter entregue a declaração periódica de IVA, respeitante ao mês de Fevereiro de 2014, no prazo legal mas desacompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto autoliquidado pela importância de € 4.551,49.
-
A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, com todas as suas consequências legais, por entender que não se verificavam os pressupostos legais previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, não sendo de considerar verificada a infracção pela qual a mesma foi condenada, pois não foi feita qualquer prova de que se verificou o recebimento do IVA imputável em falta à recorrente no período respeitante ao mês de Fevereiro de 2014.
-
Salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.
-
É que as normas legais tidas como infringidas pela decisão administrativa de aplicação de coima são as dos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA, referindo-se na mesma decisão, como normas punitivas, os artigos 114.°, n°s 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4 do RGIT.
-
Por conseguinte, não estava em causa a verificação dos pressupostos legais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT como refere a douta sentença, mas sim nos n.°s 2 e 5, alínea a) da norma do artigo 114.° do RGIT.
-
A partir da nova redacção dada à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO