Acórdão nº 0156/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 60/66, que julgou procedente recurso judicial interposto de decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Oliveira de Azeméis que condenou a recorrida, A………, LDA, no pagamento de uma coima de € 1365,44, acrescida de custas no valor de 76,50 pela prática de uma contra- ordenação pp., pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ b) do CIVA e 26.°/4 e 1 14.°/2//5/ a) do RGIT.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 18/05/2015, que deu provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 15/07/2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 0132201406137652, que condenou a sociedade denominada “A………., Lda”, contribuinte n.° ……….., enquadrada em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, na coima de € 1.365,44, acrescida de € 76,60 de custas, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.° 1, e 41.°, n.° 1, alínea a), do CIVA e dos artigos 114.°, n.° 2, 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT, por ter entregue a declaração periódica de IVA, respeitante ao mês de Fevereiro de 2014, no prazo legal mas desacompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto autoliquidado pela importância de € 4.551,49.

  1. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, com todas as suas consequências legais, por entender que não se verificavam os pressupostos legais previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, não sendo de considerar verificada a infracção pela qual a mesma foi condenada, pois não foi feita qualquer prova de que se verificou o recebimento do IVA imputável em falta à recorrente no período respeitante ao mês de Fevereiro de 2014.

  2. Salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.

  3. É que as normas legais tidas como infringidas pela decisão administrativa de aplicação de coima são as dos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA, referindo-se na mesma decisão, como normas punitivas, os artigos 114.°, n°s 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4 do RGIT.

  4. Por conseguinte, não estava em causa a verificação dos pressupostos legais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT como refere a douta sentença, mas sim nos n.°s 2 e 5, alínea a) da norma do artigo 114.° do RGIT.

  5. A partir da nova redacção dada à...

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