Acórdão nº 0346/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Data20 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 871 a 887), em 3 de Julho de 2012, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4544 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e2d4e609f29de48802578a4006ed31d.

), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a de saber se, em face do disposto no art. 33.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 46.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), a acção de derrogação do sigilo bancário tem a virtualidade de suspender o prazo de caducidade da liquidação do tributo.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Desembargador relator entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Fazenda Pública apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso.

1.4 O Recorrido contra-alegou.

1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se julgue findo o recurso por oposição de acórdãos. Após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos, concluiu pela não verificação dos mesmos. Isto com a seguinte fundamentação: «[…] Como resulta dos autos, a recorrente Fazenda Pública interpôs, em simultâneo, da decisão do TCAS, recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA e recurso por oposição de acórdãos.

Por uma questão de precedência lógica, em primeiro lugar, conheceu-se do recurso excepcional de revista, oportunamente admitido, tendo por acórdão proferido nos autos, em 17 de Junho de 2015, sido negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido do TCAS, no entendimento de que as causas de caducidade estatuídas no artigo 46.º da LGT são aplicáveis a factos tributários ocorridos em data anterior ao início da vigência da LGT (1999/01/01) e a acção judicial de derrogação do sigilo bancário não constitui causa de suspensão da caducidade do direito de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 33.º/2 do CPT e 46.º/1/ a) da LGT.

Ora, com a prolação de tal decisão pelo STA deixaram de se verificar os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos, pois que, neste momento, não temos qualquer oposição entre um acórdão do TCA e um anterior acórdão do mesmo TCA, entre um acórdão do TCA e um anterior acórdão do STA ou entre dois acórdãos do STA (artigo 152.º do CPTA).

Na verdade, verifica-se, neste momento, a existência de oposição (quanto à questão da acção de derrogação do sigilo bancário constituir fundamento de suspensão da caducidade do direito de liquidação) entre um acórdão do STA, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e...

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