Acórdão nº 08/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 216/15.5BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A………. e mulher, B……….. (a seguir Impugnantes ou Recorrentes), recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (a seguir Recorrido) da instância na impugnação judicial por eles deduzida na sequência da citação que lhes foi feita, na qualidade de responsáveis subsidiários de uma sociedade, no âmbito de uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas dessa sociedade à Segurança Social por contribuições e quotizações.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e os Recorrentes apresentaram a motivação do recurso, resumida nas seguintes conclusões (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «a. A douta sentença, aqui em crise, considerou que a factualidade alegada pelos ora recorrentes não era suficiente para integrar a nulidade constante do artigo 133.º n.º 2 do CPA, consubstanciando mera anulabilidade e, por conseguinte, decidiu declarar procedente a excepção de caducidade do direito de acção aduzida pelo ora Recorrida.

  1. Ora, nos termos do artigo 5.º do C.P.C., aplicável subsidiariamente ex vi artigos 2.º do CPPT e, bem assim, 1.º do CPTA, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.

  2. Decorrendo dali um ónus de alegação, apenas, dos factos essenciais nucleares, e já não de factos essenciais complementares e/ou concretizadores, sendo que estes últimos não são precludidos pela falta de alegação – neste sentido vide Paulo Pimenta, in “Ónus De Alegação E Impugnação Das Partes e Poderes De Cognição Do Tribunal” disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bc90909c7-5821-4334-a3cc-15196c99770b%7D.ppsx.

  3. Ora, o facto essencial nuclear foi devidamente alegado pelos ora Recorrentes na sua petição inicial – vide artigo 1.º a 13.º da petição inicial.

  4. Nomeadamente, e no que aqui importa, quanto à preterição de audiência prévia, vício de fundamentação, da denegação do direito à participação nas decisões da administração que lhes respeitem, entre outros invocados e cf. artigo 13.º da petição inicial.

  5. Daqui (e do demais exposto na Petição Inicial) concluíram os AA. que foi acto administrativo colocou [sic] em causa “o conteúdo de um direito fundamental e, em consequência, é nulo porque subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133.º, n.º 1, al. d) do CPA (...)“ – vide artigos 13.º e 14.º da Petição Inicial.

  6. Pois que, e entre outros, a falta de audiência prévia e falta de fundamentação, que reputam de injustificada, hão-de configurar como vício susceptível de provocar a nulidade do acto, na medida em que representa uma violação de direito fundamental, para os efeitos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do C.P.A.

  7. O direito de audição prévia é um “direito fundamental”, ou, se preferirmos, “garantia” fundamental análoga aos DLG’s, referida, expressamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º, n.º 2, alínea b), sob epígrafe “Direito a uma Boa Administração”, que tem força no nosso ordenamento por via do princípio da aplicabilidade directa e imediata do Direito Comunitário e entendido como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  8. O qual integra a Constituição Material, e artigo 16.º da C.R.P., plasmado no artigo 267.º n.º 5, e que decorre “directamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) e do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), tomado numa perspectiva de garantia da segurança jurídica, in casu, da previsibilidade da decisão por parte da Administração Pública”.

  9. Assim, “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamental”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garantia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art 100.º do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa (...)”.

  10. Concluindo-se, assim, que a douta sentença não observou, nem aplicou devidamente, e entre outras, as disposições legais e imperativas constantes dos artigos 267.º, n.º 5, 16.º, 2.º e 1.º, todos da C.R.P., o artigo 41.º, n.º 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa e os artigos 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, bem como, e já referidos anteriormente, os artigos 5.º, 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, todos do C.P.C. e aplicáveis ex vi artigos 2.º e 1.º, respectivamente, do CPPT e CPTA.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, por conseguinte, a sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a excepção da caducidade do direito de acção improcedente, com as legais consequências, por tal ser da mais sã JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja anulada a sentença recorrida, por «insuficiência de matéria de facto que permita apreciar de forma conveniente a questão da caducidade da acção», e ordenado que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí «ser ampliada a matéria de facto relativa aos termos em que foram comunicados os actos de liquidação que deram origem à quantia exequenda e se foi formulado qualquer pedido de esclarecimento sobre esses elementos e em que termos o mesmo foi satisfeito». Isto, após resumir os fundamentos da sentença e a posição dos Recorrentes, com a seguinte fundamentação: «A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida padece da ilegalidade que lhe é apontada pelos Recorrentes ao julgar verificada a excepção da caducidade da acção.

Das alegações dos Recorrentes decorre a consideração de que na acção são invocados vícios que configuram nulidade, a qual é invocável a todo o tempo e nessa medida afastaria qualquer possibilidade de julgar a acção intempestiva.

E para tanto consideram os Recorrentes que na sua petição inicial, designadamente no artigo 13.º, invocaram como fundamentos a preterição do direito à audiência prévia vício de fundamentação e da denegação do direito à participação nas decisões da administração que lhes respeitem E atendendo a esses factos, consideram os Recorrentes que o processo põe em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que configura nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do CPA revogado (artigos 10.º e 11.º das alegações).

Como vimos o tribunal recorrido considerou que os fundamentos invocados e susceptíveis de apreciação em sede de impugnação judicial a procederem geravam apenas a anulabilidade do acto tributário. E foi nesse pressuposto que considerou que o prazo de 90 dias previsto no artigo 102.º do CPPT não foi respeitado.

A questão que se coloca é pois de saber se dos fundamentos invocados pelos Recorrentes na acção como causa de pedir algum é susceptível ou não de gerar nulidade do acto como estes defendem, a qual é invocável a todo o tempo – artigo 134.º, n.º 2, do CPA revogado (actual art. 162.º, n.º 2, do CPA).

Conforme se alcança da petição inicial apresentada em tribunal, os Recorrentes insurgiram-se contra o despacho de reversão, por o mesmo não se encontrar fundamentado, e de a citação não estar acompanhada de quaisquer elementos relativos às liquidações que deram origem à quantia exequenda, o que no seu entender afectava o seu direito de defesa e a possibilidade de suscitar qualquer erro ou vício dos actos de liquidação De seguida (art. 13.º da P1) os Recorrentes invocam diversos princípios consagrados na Constituição da República e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem para concluir que o acto põe em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que no seu entender configura nulidade ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d) do CPA (pretendendo referir-se ao n.º 2, alínea d) do citado preceito do CPA revogado).

Na petição inicial que os impugnantes e aqui Recorrentes apresentaram ao tribunal nunca invocaram fados subsumíveis na falta de audição na fase prévia ao despacho de reversão ou que não lhes tivesse sido dada a possibilidade do exercício desse direito. E pese embora a sua invocação em sede de alegações de recurso, certo é que também não vem reportada a qualquer factualidade. Daí que tal alegação só possa ser entendida como pretendendo significar a falta de comunicação dos elementos relativos às...

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