Acórdão nº 0301/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2007, no tocante à tributação em mais-valias.

1.1.

Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1 . Adoptado no sentido restrito, o conceito de transmissão (e aquisição) confina-se só à transmissão “inter-vivos”, enquanto o conceito de sucessão se reporta à transmissão “mortis causa”; 2 . Nesta acepção, próxima do conceito de família do direito romano, o herdeiro apresenta-se como “sucessor”, mas não propriamente como “adquirente”; 3 . Ora foi neste sentido restrito que se orientou o Código Civil português ao definir sucessão no seu art. 2024º, como “o chamamento de uma pessoa ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”; 4 . A definição que veio a ficar inscrita no Código Civil obedece à ideia de que só existe sucessão por morte e transmissão em vida e pretende transformar em lei a opinião de que não haverá transmissão por morte como não haveria sucessão em vida; 5 . Por mais discutível que seja esta orientação, do ponto de vista teórico, a verdade é que ela não pode ser desconhecida na interpretação do conceito de “aquisição” adoptado pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, pois de harmonia com a sistemática do Código Civil, tal conceito deve entender-se no seu sentido restrito de aquisição “inter-vivos”; 6 . Aliás, é este o conceito que melhor se ajusta ao espírito do diploma supra identificado, que está em proteger, do âmbito de aplicação da nova lei de IRS, de situações jurídicas até então isentas deste tributo ou de tributo similar; 7 . Ora, esta protecção de expectativas e de confiança só permite a aplicação da lei nova relativamente a novas situações jurídicas, criadas de forma consciente e voluntariamente pelo contribuinte, o que só ocorre nas aquisições “inter-vivos”; 8 . Deve pois entender-se que o novo regime de IRS só se aplica em relação a bens e a direitos transmitidos “inter-vivos”, após entrada em vigor da lei que instituiu tal imposto, pois somente em relação a eles o negócio jurídico aquisitivo poderá ter presente, como sua pressuposição, a incidência de novo encargo patrimonial tributário até então inexistente; 9 . Ao invés, em relação aos bens e direitos adquiridos anteriormente “inter-vivos” (ou em relação a bens e direitos sucedidos “mortis-causa”) a aplicação do novo imposto introduziria elemento de imprevisibilidade frustrador das expectativas vigentes à data do negócio oneroso “inter-vivos” que determinou a aquisição; 10 . Assim, tanto a letra como o seu espírito, do art. 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro conduzem à interpretação segundo a qual a expressão bens e direitos adquiridos, após a entrada em vigor do CIRS, só se aplica a aquisições decorrentes “inter-vivos” e não à sucessão “mortis causa”; 11 . Ora, o Recorrente discorda, veementemente, da opinião do Tribunal a quo ao afirmar que tendo adquirido o seu direito ao imóvel por sucessão mortis causa, ocorrida no dia 15 de Julho 1994, na vigência do Código do IRS, já não haveria lugar a uma expectativa de não tributação em sede de tal imposto, que mereça ser tutelada pelo normativo fiscal; 12 . Com efeito, o pai do Recorrente adquiriu tal imóvel na 2ª metade da década de 1970, beneficiando, na altura, de um verdadeiro benefício fiscal, que consistia na isenção do imposto cobrado sobre mais-valias (e, consequentemente, ao IRS), sendo que a referida situação jurídica reveste, na verdade, a natureza de uma “isenção”, que é um benefício fiscal, e não de uma “não sujeição tributária”; 13 . Revestindo a isenção a natureza de direito subjectivo, o direito de propriedade sobre um determinado imóvel transmite-se para os herdeiros como o mesmo direito existente na titularidade prévia do “de cujus” e sujeito ao mesmo regime que tinha nas mãos dele, inclusivamente, o direito ao benefício fiscal que lhe é inerente; 14 . Assim, aquele que recebe direito ou direitos de um anterior titular, em vida deste ou por sua morte, singular ou universal, fica na posição jurídica do precedente sujeito, mesmo que esse direito, ou direitos, entrem na sua esfera patrimonial em altura posterior a 01 de Janeiro de 1989; 15 . É isto que se pretende significar quando se afirma o adquirente sucede no direito ou que este lhe é transmitido. É também o que se exprime quando se afirma que o adquirente representa o antecessor, seu representante. Representa-o, tornando-o presente. É como se o antecessor estivesse presente; 16 . Não porque se caia na ficção ou mito de supor que o sucessor se confunde com o seu transmitente, mas porque se trata o sucessor em relação ao direito ou...

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