Acórdão nº 0351/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 2/11.1BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Embargante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele deduzidos contra a penhora efectuada em processo de execução fiscal com o fundamento que este acto ofende o seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado, que o Executado tinha prometido vender-lhe e que ele tinha prometido comprar-lhe.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. O Recorrente vem recorrer da sentença que declarou totalmente improcedentes os embargos de terceiros apresentados pelo ora Recorrente por não se encontrar reunidos os pressupostos da procedência dos presentes embargos que este deduziu em reacção à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras - 3 (Algés), contra B………….

  1. O Recorrente tem o seu crédito reconhecido por sentença judicial homologada pelo Tribunal Judicial de Oeiras sendo que há muito tempo que detém o imóvel beneficiando por isso, do direito de retenção previsto nos artigos 754.º e segs. do Código Civil.

  2. O recorrente é credor preferencial aos demais credores, nos termos do artigo 759.º n.º 1 e 2 do Código Civil.

  3. O Recorrente reclama um crédito na quantia de € 172.563,16 (cento e setenta e dois mil quinhentos e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos), valor a que acrescem juros à taxa legal em vigor, desde da data da citação do executado B………….

  4. A venda agendada deverá ser suspensa permitindo-se a competente graduação de créditos, nos termos e segundo o artigo 244.º n.º 2 do CPPT.

  5. Os embargos de terceiros é um meio processual adequado a fazer a defesa de direitos de quem for ofendido – na posse ou em qualquer direito de manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito de diligência judicial – por um arresto, penhora ou outro acto judicial ordenado de apreensão ou entrega de bens.

  6. O direito do ora Recorrente foi lesado quando foi requerida a apreensão do imóvel e consequente entrega do mesmo.

  7. O Recorrente tem direito de ver reconhecido o seu crédito, antes da venda do imóvel em causa, ou seja, sendo este titular de um direito de retenção, o seu crédito deverá ser reconhecido como credor preferencial aos demais credores mesmo sendo credores hipotecários.

  8. O recorrente ainda com a eficácia meramente obrigacional com traditio, tem direito de retenção nos termos do art. 755.º n.º 1 al. f) do CC.

  9. O direito de retenção sobre o bem imóvel permite que o Recorrente possa assegurar do seu direito enquanto não for ressarcido de todas as quantias a que tem direito e que foram reconhecidas pelo executado.

  10. Pelo que deverá ser determinado, a suspensão da venda agendada permitindo-se a competente graduação de créditos, cfr. o artigo 244.º n.º 2 do CPPT, pois colide com os interesses e direito do recorrente, facto que determinou a presente acção de embargos de terceiros, por forma a, que ordenando-se a citação de credores conhecidos e desconhecidos para que estes venham aos presentes autos reclamar os créditos sobre o executado.

  11. Com vista que, o direito do recorrente seja reconhecido, possa ser reclamado e de ser pago com preferência aos demais credores, antes da venda do imóvel em causa.

PEDIDO Deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, decidindo em não manter-se a decisão ora recorrida, motivo que deverá ser revogada e em consequência determinar a baixa dos autos à 1ª instância para aí ser apreciado o direito de retenção na acção de embargos de terceiros».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após ter enunciado as questões a decidir como sendo as de saber «se o direito do oponente, invocado como preferencial face aos dos demais credores, nos termos do art. 759.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil e de retenção quanto ao imóvel penhorado, nos termos do art. 755.º n.º 1 al. f) do mesmo código, foi lesado com a penhora efectuada» e «se é de determinar a suspensão da venda agendada, nos termos do art. 244.º n.º 2 do C.P.P.T.

», com a seguinte fundamentação: «Com efeito, parece não ter sido posta em causa a matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida.

Na mesma sobressai: - ter sido penhorada a 2-10-08 quota do executado em imóvel e sido marcada a venda do mesmo para 18-2-2010; - quanto ao dito imóvel, tinha sido celebrado entre o executado e o ora recorrente contrato-promessa a 5-3-03; - em processo que foi originado, veio entre estes últimos a ser acordado a 27-1-2010 a manutenção da compra e venda, e a celebração de escritura em data a designar; - o ora oponente praticou posteriormente actos conducentes à reclamação do seu crédito na dependência do processo de execução fiscal.

Quanto efeito, pese embora o recorrente comece por invocar ter este acordo sido objecto de homologação judicial, não é de configurar como impugnada a apreciação efectuada da matéria de facto.

Por outro lado, tal impugnação não ocorre com a simples invocação do direito de retenção com “traditio”, pelo menos, de acordo com o que o recorrente refere nas conclusões de recurso apresentadas sem referência a quaisquer outros factos que não os provados em que tal autonomamente assente.

Mesmo a admitir-se que o oponente goza de direito de retenção sobre o imóvel, é entendimento dominante aquele segundo o qual tal direito corresponde a uma mera detenção precária (art. 1253. n.º 3 do C. Civil) e a um direito de garantia que como os demais não registados caduca com a venda, transmitindo-se apenas o respectivo crédito para o produto desta, nos termos do art. 824. n.ºs 2 e 3 do C. Civil.

Nesse sentido, acórdãos do S.T.A. de 23-5-07 e de 10-2-10 proferidos nos recursos n.ºs 0213/07 e 1117/09, acessíveis em www.dgsi.pt.

Assim, e ainda que se...

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