Acórdão nº 01410/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Novembro de 2014, que, na impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa deduzida por A……………, LDA, com os sinais dos autos, declarou prescrita a obrigação tributária resultante da liquidação impugnada, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de €22.807,23, sendo €17.457,93 relativo a imposto e €5.349,30 a juros compensatórios, liquidada nos termos do artigo 92.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).

B. por haver concluído (em resumo) que “…no caso em apreço, tendo o facto tributário (aquisição do imóvel) ocorrido em 4/12/2000, e não resultando provada qualquer causa de interrupção ou suspensão, temos que a prescrição ocorreu em 4/10/2008. Deste modo, atendendo a que a dívida se encontra prescrita, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide.” C. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda pública conformar-se com o doutamente decidido.

D. A questão de direito controvertida no presente recurso, prende-se sobre o melhor entendimento jurídico que deve ser dado relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição, no caso em análise respeitante à dívida de sisa, em que existia uma isenção sujeita a condição resolutiva (enquadrada nos termos do n.º 3 do art. 11.º do CIMSISSD).

E. A sentença de que se recorre, subscreve inteiramente o entendimento vertido no acórdão do pleno da secção de contencioso tributário do STA datado de 10/04/2013, proferido no recurso n.º 1135/12 (que teve 4 votos de vencido), F. E, em resumo, considera “… não é de interpretar a norma contida no n.º 1 do art.º 48.º da LGT com outro sentido que não seja o de que, no caso, o prazo de prescrição da sisa devida (imposto de obrigação única) se inicia a partir da data em que ocorreu o facto tributário substanciado na transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufrui.” G. A Fazenda pública não desconhece a existência de posterior jurisprudência ao douto acórdão do Pleno do STA citado que sufraga idêntica opinião, no entanto ressalvado o devido respeito, não perfilha de igual entendimento pelo que não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.

H. O prazo de prescrição, no caso sub Judice, só pode começar a contar-se a partir da verificação do incumprimento da condição resolutiva de revenda, isto é, no prazo de tês anos após a aquisição, na medida em...

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