Acórdão nº 076/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A………………, S.A., identificada nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IVA de 2006, no entendimento de que o Subdirector-Geral dos Impostos não tinha competência para proceder às liquidações, uma vez que tal competência caberia, em exclusivo, ao Chefe de Repartição de Finanças.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A. Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida pela sociedade A………….., SA, nif ………….., contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2006 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de € 696.340,807.

    1. Os atos tributários impugnados foram efetuados pelo Subdiretor Geral dos Impostos B………………… nos termos dos artigos 82.° e 87.° do CIVA, em resultado do processamento da declaração corretiva e relativamente a períodos de imposto para os quais já haviam sido enviadas as respetivas declarações periódicas, já que à data o Serviço de Administração do NA dispunha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto e dos correspondentes juros compensatórios, sem que para isso se lançasse mão a presunções ou estimativas.

    2. A douta sentença sob recurso, estribando-se essencialmente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 27/09/2011, proferido no processo n.° 04481/11, concluiu pela procedência daquela impugnação e, subsequente, anulação integral das liquidações impugnadas, em consequência do entendimento que nos termos do artigo 82.° n.° 1 do CIVA, a competência para as retificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças. Tal competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, é competência própria, independente e exclusiva. Consequentemente, o Diretor Geral de Impostos não podia delegar no Subdiretor Geral dos Impostos B……………….. a competência pata a retificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber. Ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

    3. Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 82.° n.° 1 e 3 e 87.° do CIVA (na redação ao tempo em vigor, correspondendo aos atuais artigos 87.° e 92.° do CIVA), atendendo às razões que se passa a expandir.

    4. Com efeito, contrariamente ao sentenciado, perfilha-se o entendimento que não se verifica o vício de incompetência do Subdiretor Geral dos Impostos B…………… para retificar as declarações periódicas de IVA apresentadas pela Impugnante (ora recorrida) relativas ao ano de 2006, não padecendo por isso os atos tributários impugnados de qualquer ilegalidade, porquanto à data dos factos a competência para proceder às correções sindicadas e às consequentes liquidações não competia exclusivamente ao chefe de repartição de finanças.

    5. O apuramento do IVA devido ao Estado é, por via de regra, da responsabilidade dos sujeitos passivos desse imposto, realizado na competente declaração do período de tributação correspondente, nos termos dos artigos 19° e seguintes do CIVA, segundo o método subtrativo indireto.

    6. Contudo, sempre que o contribuinte não cumpra suas obrigações de liquidação, declaração ou pagamento, a competência para a liquidação do imposto devido é devolvida à Administração Tributária. Mais especificamente, à Direção-Geral de Impostos, porquanto compete-lhe, no âmbito das suas atribuições, assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar - cfr. artigo 2.° n.° 2, al. a) do DL n.° 81/2007, de 29/03, que consagra a Lei Orgânica da DGCI.

    7. Para esse fim, e de acordo com o aludido DL n.° 81/2007, no seu artigo 4.°, compete ao Diretor-Geral, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria tributária e dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respetivos recursos. E que os Subdiretores Gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor-Geral.

      I. Dos preceitos mencionados resulta, ao contrário do vertida na sentença recorrida, que o Diretor-Geral dos Impostos tem ele próprio a competência originária para determinar a prática de atos tributários de liquidação adicional de IVA. Competência “a nível central e periférico” e “para a área da cobrança” que, nos termos do despacho n.° 22852/2005, de 07/11, foi objeto de delegação no Subdiretor Geral dos Impostos B………….

    8. Com essa delegação o Subdiretor Geral dos Impostos B……………. tinha a seu cargo a área da cobrança, exercendo ele próprio tais funções ao abrigo da delegação de competências para a área da cobrança do Diretor-Geral dos Impostos (a quem cabe de um modo geral promover a execução das leis tributárias), ou subdelegando essa mesma competência no Diretor de Serviços de Cobrança feita no supracitado despacho n.° 22852/200, de 07/11.

    9. A previsão desta faculdade, de resto, demonstra que foram delegadas no Subdiretor Geral dos Impostos B……………. competências típicas da Direção de Serviços de Cobrança do IVA. E que, no exercício de subdelegação concedida pelo Subdiretor Geral dos Impostos B……, são passíveis de ser detidas e exercidas pelo respetivo Diretor de Serviços.

      L. E é porque essa faculdade se encontra prevista no ponto 1.6, do subtítulo II, do despacho n.° 22852/200, de 07/11, que se tem de considerar o Subdiretor Geral dos Impostos B…………….. detentor da competência delegada pelo Diretor-Geral dos Impostos para, em representação da Direção de Serviços de Cobrança do IVA, sancionar os atos que esta promova, nomeadamente os de notificação das liquidações lançadas com base no artigo 87.° do CIVA, no âmbito das suas competências a nível central e periférico para a área da cobrança.

    10. Sendo assim no plano orgânico, no plano legislativo, o CIVA contém disposições que agregam normas sobre variadas situações de liquidação oficiosa, quando o sujeito passivo não proceda ao envio da declaração periódica no prazo estabelecido, e de liquidação adicional do imposto devido, enunciando o então artigo 82.º do CIVA (atual artigo 87°) diversas situações em que tal pode suceder.

    11. Este preceito na redação aplicável determina, designadamente na previsão do n.° 1, que, quando o Chefe de Finanças considere fundamentadamente que das declarações resulta imposto inferior ou dedução superior aos devidos, retificará as ditas declarações, liquidando-se adicionalmente a diferença (redação decorrente do DL n.° 472/1999, de 8/11 e da Declaração de Retificação n.° 4-C/2000, de 01/01).

    12. Este poder conferido ao Chefe de Finanças é conferido especialmente, atento o texto da lei na redação aplicável, quando o Chefe de Finanças, na posse das declarações enviadas pelo contribuinte e, segundo análise fundamentada que faça.

    13. Tais poderes são conferidos especialmente para que o Chefe de Finanças, enquanto dirigente de uma unidade orgânica desconcentrada de âmbito local da DGCI, e por razões de proximidade com a verificação da situação tributária dos contribuintes de modo mais célere, dando-lhe autorização legal para o fazer que, de outro modo, não teria.

    14. Competência especial que, note-se, foi retirada ao Chefe de Finanças com a entrada em vigor do DL n.° 102/2008, de 20/06, passando a valer também nas situações abarcadas pelo n.° 1 do antigo artigo 82.° a competência genérica da Direção-Geral de Impostos para promover a liquidação adicional de imposto.

    15. No entanto, continua a previsão do artigo 82.° do CIVA, no seu n.° 3, que as inexatidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efetuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

    16. Este n.° 3 do preceito citado, por sua vez e sintomaticamente, não indica ser o Chefe de Finanças a proceder à retificação das declarações nos casos ali previstos.

    17. Por sua vez, o artigo 87.° do CIVA, na redação aplicável (ou seja, na redação introduzida pelo DL n° 323/1998, de 30/10 — atual artigo 92°), estabelece, por outro lado, que era a Direção de Serviços de Cobrança do IVA que notifica o imposto liquidado adicionalmente quando dispuser de todos os elementos necessários ao seu apuramento, nos casos do artigo 82.° sem fazer distinção entre eles.

    18. Ora, do teor destes normativos, conjugados, resulta que quando a Direção de Serviços de Cobrança disponha, nos casos previstos no artigo 82.° do CIVA, os elementos necessários ao apuramento do imposto em falta [como sucede no caso vertente], cabe-lhe proceder a essa operação de apuramento e notificação das liquidações adicionais e correspondentes juros compensatórios.

      V. Aliás, corroborar a decisão do Tribunal a quo significaria acolher o entendimento que o artigo 87.° do CIVA apenas confere à Direção de Serviços de Cobrança do IVA a competência para efetuar as notificações.

    19. Mas se assim fosse [ou seja, se a Direção de Serviços de Cobrança do IVA tivesse exclusivamente competência para notificar os sujeitos passivos e não para o apuramento do imposto, cabendo apenas ao chefe da repartição de finanças competente a competência para retificar as declarações de IVA e liquidar adicionalmente a diferença devida], então deixaria de fazer sentido o teor do artigo 87.° do CIVA no segmento em que refere que a Direção de Serviços de Cobrança do IVA, notifica os sujeitos passivos no caso de dispor de todos os elementos...

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