Acórdão nº 07/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 215/15.7BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A………. e mulher, B………. (a seguir Impugnantes ou Recorrentes), recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (a seguir Recorrido) da instância na impugnação judicial por eles deduzida na sequência da citação que lhes foi feita, na qualidade de responsáveis subsidiários de uma sociedade, no âmbito de uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas dessa sociedade à Segurança Social por contribuições e quotizações.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram a motivação do recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «a. A douta sentença, aqui em crise, considerou que a factualidade alegada pelos ora recorrentes não era suficiente para integrar a nulidade constante do artigo 133.º n.º 2 do CPA, consubstanciando mera anulabilidade e, por conseguinte, decidiu declarar procedente a excepção de caducidade do direito de acção aduzida pelo ora Recorrida.

  1. Ora, nos termos do artigo 5.º do C.P.C., aplicável subsidiariamente ex vi artigos 2.º do CPPT e, bem assim, 1.º do CPTA, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.

  2. Decorrendo dali um ónus de alegação, apenas, dos factos essenciais nucleares, e já não de factos essenciais complementares e/ou concretizadores, sendo que estes últimos não são precludidos pela falta de alegação – neste sentido vide Paulo Pimenta, in “Ónus De Alegação E Impugnação Das Partes e Poderes De Cognição Do Tribunal” disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bc90909c7-5821-4334-a3cc-15196c99770b%7D.ppsx.

  3. Ora, o facto essencial nuclear foi devidamente alegado pelos ora Recorrentes na sua petição inicial – vide artigo 1.º a 13.º da petição inicial.

  4. Nomeadamente, e no que aqui importa, quanto à preterição de audiência prévia, vício de fundamentação, da denegação do direito à participação nas decisões da administração que lhes respeitem, entre outros invocados e cf. artigo 13.º da petição inicial.

  5. Daqui (e do demais exposto na Petição Inicial) concluíram os AA. que foi acto administrativo colocou [sic] em causa “o conteúdo de um direito fundamental e, em consequência, é nulo porque subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133.º, n.º 1, al. d) do CPA (...)“ – vide artigos 13.º e 14.º da Petição Inicial.

  6. Pois que, e entre outros, a falta de audiência prévia e falta de fundamentação, que reputam de injustificada, hão-de configurar como vício susceptível de provocar a nulidade do acto, na medida em que representa uma violação de direito fundamental, para os efeitos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do C.P.A.

  7. O direito de audição prévia é um “direito fundamental”, ou, se preferirmos, “garantia” fundamental análoga aos DLG’s, referida, expressamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º, n.º 2, alínea b), sob epígrafe “Direito a uma Boa Administração”, que tem força no nosso ordenamento por via do princípio da aplicabilidade directa e imediata do Direito Comunitário e entendido como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  8. O qual integra a Constituição Material, e artigo 16.º da C.R.P., plasmado no artigo 267.º n.º 5, e que decorre “directamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) e do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), tomado numa perspectiva de garantia da segurança jurídica, in casu, da previsibilidade da decisão por parte da Administração Pública”.

  9. Assim, “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamental”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garantia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art 100.º do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa (...)”.

  10. Concluindo-se, assim, que a douta sentença não observou, nem aplicou devidamente, e entre outras, as disposições legais e imperativas constantes dos artigos 267.º, n.º 5, 16.º, 2.º e 1.º, todos da C.R.P., o artigo 41.º, n.º 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa e os artigos 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, bem como, e já referidos anteriormente, os artigos 5.º, 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, todos do C.P.C. e aplicáveis ex vi artigos 2.º e 1.º, respectivamente, do CPPT e CPTA.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, por conseguinte, a sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a excepção da caducidade do direito de acção improcedente, com as legais consequências, por tal ser da mais sã JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Para tanto começou por enunciar as questões a apreciar: «1- se do alegado na p.i. resultam factos essenciais nucleares a eu se consubstancie a nulidade prevista no art. 133.º n.º 2 do C.P.A., ainda que por aplicação subsidiária dos artigos 5.º, 6.º e 590.º n.º 2 al. b) e n.º 4 do C.P.C.; 2- se o direito de audição prévia constitui um direito fundamental ou análogo, conforme previsto nos artigos 267.º n.º 5, 16.º n.º 2 e 1.º da C.R.P., ou uma garantia análoga conforme expressamente referido no art. 41.º n.º 2 al. b) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que vigora no ordenamento jurídico português; 3- se, assim, é de reconhecer a nulidade prevista no art. 133.º n.º 2 al. d) do C.P.A. por preterição de audiência prévia, vício de fundamentação e denegação do direito à participação nas decisões da administração». Depois, relativamente a cada uma delas expendeu o seguinte: «Quanto à 1.ª questão: A existência de nulidade radica na citação não constar a causa de pedir, nem o despacho de reversão e ainda por a mesma não ter sido acompanhada de quaisquer elementos que justificassem os valores em causa como devidos, incluindo os relatórios de fiscalização.

Quanto a nulidade, independente de prazo, apenas por aplicação do art. 165.º do C.P.P.T. se afigura a mesma possível, ou seja, a mesma dependeria de falta de citação ou de falta de requisitos essenciais do título executivo que não possam ser supríveis documentalmente, o que não resulta também do alegado.

Ora, não se vê, pois, que matéria poderia e deveria o Mm.º Juiz ter mandado completar, nos termos das respectivas disposições...

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