Acórdão nº 098/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Tendo considerado verificado um conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir o processo de oposição que A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu a execução fiscal contra si revertida, o Meritíssimo Juiz do TAF do Porto ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de dirimir o conflito entre duas decisões transitadas em julgado.

1.2.

Recebidos os autos no STA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos: «1. Por despacho vertido a fls. 190 dos autos, o Mmo. Juiz do TAF do Porto conheceu oficiosamente da incompetência territorial do tribunal e considerou competente para apreciação da oposição o TAF de Penafiel, por ser este a ter jurisdição sobre a área da residência do oponente. E julgando verificada exceção dilatória, determinou a remessa dos autos ao TAF de Penafiel. Decisão esta que notificada aos sujeitos processuais não foi impugnada.

Por sua vez a Mma. Juíza do TAF de Penafiel, por despacho vertido a fls. 202, datado de 30/11/2015, considerou ser o TAF do Porto o competente, por o elemento aferidor ser o local da sede da sociedade executada e não o domicílio do revertido, e devolveu os autos ao TAF do Porto.

  1. Pese embora a Mma. Juíza do TAF de Penafiel não tenha formalmente declarado a sua incompetência para os termos da ação, certo é que ao devolver o processo ao TAF do Porto mais não fez, ainda que de forma irregular, uma vez que não se vislumbra qualquer lapso na anterior decisão, do que invocar por sua vez essa incompetência em razão do território.

    Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, ambas transitadas em julgado, o que configura um conflito negativo de competência em razão do território.

    No contencioso tributário não existe qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos preceitos legais do CPC que regem sobre esta matéria, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105°, nº 2 conjugado com o artigo 625º do CPC - cfr. neste sentido o acórdão do STA de 06/05/2015, proc. nº 0391/15 e demais...

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