Acórdão nº 01068/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada por A………… pedindo a anulação da dívida para com o IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA Norte que por despacho de 29 de Maio 2014 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia e competente a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões: 1 A recorrente discorda da sentença recorrida quando nesta se afirma que “as questões colocadas pela impugnante correspondem ao meio processual reclamação (nulidade da citação e outras correspondem a acção administrativa especial)”.

2 Com efeito a recorrente invocou nos artigos 1 a 5 da sua impugnação a ilegalidade da certidão de dívida emitida pelo IFAP questão que desenvolveu nos artigos 1 a 12 da sua resposta.

3 Ora precisamente por a recorrente ter admitido erro na forma do processo requereu naquela resposta a sua convolação de impugnação para o de oposição prevista no artigo 204 do CPPT nos termos dos arts 98 nº 4 do CPPT e 199 do CPC e ainda por se verificarem os requisitos legais.

4 Na verdade e desde logo quanto à tempestividade sucede que o artigo 203 nº 1 al. a) do CPPT estabelece que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pelo que face aos factos assentes a impugnante deu inequivocamente entrada do processo de impugnação antes de decorrido tal prazo ou seja em tempo.

5 E em relação aos requisitos de admissibilidade e aos fundamentos de oposição também estes se verificam dado que os factos alegados pela recorrente nos citados artigos das suas peças processuais se enquadram no disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204 do CPPT 6 E são dois os fundamentos que a recorrente invoca para que a sua oposição seja julgada procedente e extinta a execução em causa: o primeiro a falta de título executivo (artigo 162 do CPPT); e o segundo a falta de um requisito do título executivo isto se considerar que a certidão de dívida é um título executivo.

7 Prevê o artigo 162 Al. c) do CPPT que só pode servir de base à execução certidão do acto administrativo que determina o pagamento da dívida 8 Ora dos factos assentes resulta que o IFAP procedeu à rescisão do contrato para atribuição de ajudas celebrado com a recorrente e tendo esse contrato a natureza administrativa o mencionado acto de rescisão é um acto administrativo conforme resulta do artigo120 do CPA.

9 Ora na certidão da dívida em causa cujo original enviado pelo Serviço de Finanças à recorrente está precisamente junto a folhas 114 e 116 não está transcrito o acto administrativo que determinou que a dívida da impugnante tenha de ser paga ao IFAP.

10 Consequentemente tal certidão de dívida não tem força executiva e não é portanto título executivo por não cumprir o disposto nos arts 162 al c) e 88 do CPPT de modo que deverá ser extinta a execução.

11 Por outro lado a falta de requisitos do título executivo mais concretamente a nulidade de falta de requisitos do título executivo enquadra-se precisamente na alínea i).

12 A nulidade está prevista no art 165 nº 1 do CPPT sendo a falta dos requisitos essenciais do título executivo al b) do nº 1 uma nulidade insanável. Esta ocorre quando lhe falte algum dos requisitos indicados no nº 1 do art 163 daquele Código.

13 Aliás a falta dos requisitos do título executivo implica a sua inexequibilidade sendo inclusive um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução estabelecidos no artigo 814 al a) do CPC actual art 729 al a).

14 E como refere Jorge de Sousa a falta de requisitos do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental cabe na fórmula genérica da referida alínea i) do artigo 204 do CPPT.

15 Posto isto dos requisitos previstos no nº 1 do citado artigo 163 o titulo executivo ou seja certidão de dívida não cumpre o da alínea b).

16 Ao que acresce que a certidão de dívida está assinada por um Director do IFAP de nome ………… mas não está porém autenticada já que não tem aposto o selo branco em uso como impõe o artigo 88/3 do CPPT.

17 Desta forma a certidão não tem força executiva e portanto não é título executivo por não cumprir os requisitos expressamente estipulados nos art. 162 163 nºs 1 e 2 e 88 do CPPT.

18 Assim verifica-se uma nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo a certidão de dívida que conduz necessariamente à extinção da execução.

19 Nesta sequência a oposição é o meio processual próprio para atacar a execução em causa pelo que é possível a convolação – requerida pelo impugnante nos termos do artigo 98 nº 4 do CPP 97/3 da LGT e 199 do CPC.

20 E deste modo a sentença recorrida...

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