Acórdão nº 01175/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu, que julgou extinta a oposição à execução fiscal, por inutilidade superveniente da lide, deduzida por A………, identificado nos autos, contra o acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da executada originária, B…………, Lda., veio o então oponente interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1º O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277. °, alínea e), do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. É desta sentença que o Recorrente recorre.
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O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal na qual atacou a legalidade do acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da Executada originária B……….., Lda, arguindo fundamentos subsumíveis no disposto nas alíneas b) e i) do artigo 204.° do CPPT.
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Em 18/12/2013, ao abrigo do regime aprovado pelo DL n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o Recorrente efectuou o pagamento do capital referente à execução que deu origem aos presentes autos, assim usufruindo do beneficio previsto no artigo 2.°, n.° 1, do citado diploma legal.
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No dia 17 de Janeiro de 2014, o Recorrente endereçou requerimento aos presentes autos, nos termos do qual informou do pagamento ocorrido ao abrigo do RERDFSS e que mantinha, não obstante, mantinha a sua posição de não conformação com a decisão impugnada (em sede de oposição à execução), apenas tendo efectuado o pagamento referido para poder beneficiar de isenção do pagamento de juros de mora e custas nos termos do disposto no artigo citado.
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A sentença recorrida entendeu que à pretensão impugnatória do Recorrente na sua oposição, ao se reconduzir aos fundamentos constantes nas alíneas b) (ilegitimidade) e i) (ilegalidade da reversão e vícios do despacho que ordena a reversão) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, não se lhe é aplicável as excepções à regra de que “o pagamento da dívida exequenda e acrescido determina a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide” (sic sentença recorrida). Trata-se, salvo melhor entendimento, de interpretação errada do disposto no artigo 9.°, n.° 3, da LGT, tendo o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicado erradamente o direito.
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Na sequência da reversão da execução fiscal, o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204.° do CPPT, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 23.° e 24.° da LGT e 153.° do CPPT — o que é ocaso dos autos.
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De acordo com o disposto no artigo 2°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, em conjugação com o n.° 3 do artigo 9.° da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - aqui Recorrente - para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto que ordenou a reversão fiscal contra si e de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende...
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