Acórdão nº 01175/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu, que julgou extinta a oposição à execução fiscal, por inutilidade superveniente da lide, deduzida por A………, identificado nos autos, contra o acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da executada originária, B…………, Lda., veio o então oponente interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1º O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277. °, alínea e), do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. É desta sentença que o Recorrente recorre.

  1. O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal na qual atacou a legalidade do acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da Executada originária B……….., Lda, arguindo fundamentos subsumíveis no disposto nas alíneas b) e i) do artigo 204.° do CPPT.

  2. Em 18/12/2013, ao abrigo do regime aprovado pelo DL n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o Recorrente efectuou o pagamento do capital referente à execução que deu origem aos presentes autos, assim usufruindo do beneficio previsto no artigo 2.°, n.° 1, do citado diploma legal.

  3. No dia 17 de Janeiro de 2014, o Recorrente endereçou requerimento aos presentes autos, nos termos do qual informou do pagamento ocorrido ao abrigo do RERDFSS e que mantinha, não obstante, mantinha a sua posição de não conformação com a decisão impugnada (em sede de oposição à execução), apenas tendo efectuado o pagamento referido para poder beneficiar de isenção do pagamento de juros de mora e custas nos termos do disposto no artigo citado.

  4. A sentença recorrida entendeu que à pretensão impugnatória do Recorrente na sua oposição, ao se reconduzir aos fundamentos constantes nas alíneas b) (ilegitimidade) e i) (ilegalidade da reversão e vícios do despacho que ordena a reversão) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, não se lhe é aplicável as excepções à regra de que “o pagamento da dívida exequenda e acrescido determina a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide” (sic sentença recorrida). Trata-se, salvo melhor entendimento, de interpretação errada do disposto no artigo 9.°, n.° 3, da LGT, tendo o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicado erradamente o direito.

  5. Na sequência da reversão da execução fiscal, o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204.° do CPPT, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 23.° e 24.° da LGT e 153.° do CPPT — o que é ocaso dos autos.

  6. De acordo com o disposto no artigo 2°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, em conjugação com o n.° 3 do artigo 9.° da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - aqui Recorrente - para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto que ordenou a reversão fiscal contra si e de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende...

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