Acórdão nº 0548/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A………, Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 2 de fevereiro de 2015, que, julgando verificada a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição por si deduzida a 127 processos de execução fiscal para os quais fora citada.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A AT fez constar do processo de oposição uma informação (fls. 24 e segs.), tendo-a instruído com um conjunto de documentos relativos às execuções que mereceram oposição.

b) Nem aquela informação, nem esses documentos foram notificados à oponente, que, assim, foi impossibilitada de sobre eles se pronunciar previamente à prolação da sentença.

c) Ao não ter notificado o Recorrente do teor dos referidos documentos, o Tribunal incorreu numa violação do princípio do contraditório, que teve influência directa e imediata na decisão da causa, amputando ao recorrente o exercício dos mais importantes e básicos dos direitos processuais, impedindo-o de intervir na conformação da decisão final proferida.

d) Nestes termos, atento tudo o exposto considerando-se o regime prescrito pelos artigos 3.º n.º 3, e 195.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 2.º do CPPT, a sentença recorrida padece de nulidade, devendo determinar-se a anulação de todo o processado posterior à junção da informação de fls. 20 e ss. e dos documentos apensos à presente oposição.

e) A sentença recorrida incorre igualmente numa violação do princípio do contraditório ao julgar existente “uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito (da oposição) e é geradora da absolvição da instância da FP”, sem ter notificado o recorrente, previamente à prolação desse juízo, para que este pudesse alegar o que tivesse por conveniente face a tal possibilidade.

f) Ao não notificar o recorrente em nenhum dos momentos processuais supra referidos, o Tribunal “a quo” faz uma interpretação conjugada dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC, no sentido de que a eventual procedência de excepção dilatória, aferida exclusivamente com base em documentos relativamente aos quais não houve exercício do contraditório, não carece de notificação prévia para efeitos de exercício do contraditório, que é inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo (arts. 20.º da CRP e 6.º n.º 1, da CEDH).

g) Efectivamente, com a aplicação dessa norma, nos termos em que o Tribunal “a quo” a aplicou, ficou o recorrente sem possibilidade de levar ao conhecimento do tribunal todo um conjunto de factos e argumentos jurídicos que não...

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