Acórdão nº 01592/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpôs da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285114, in www.dgsi.pt.

B. A relevância jurídica e social fundamental da questão a apreciar — da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeita a IEC mas em regime de suspensão noutro Estado-Membro — é patente por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente numa matéria importante como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.

C. Existem a correr termos nos tribunais tributários várias dezenas de processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em mais de 36 processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no TAF do Porto, tendo já sido proferidas sentenças nos processos com os n.ºs 657/07.1 BEPRT, 1092/07.7BEPRT, 2494/06.1BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT e 1916/08.1BEPRT.

D. Outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos, conforme declaração da AEVP que se junta e é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro.

E. Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui no sentido amplo de vendas fora do país) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA, tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.

F. Esta matéria apesar de bastante relevante não tem merecido grande tratamento jurisprudencial mas a doutrina assinala a sua relevância, referindo a ela como «porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo» [Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80)].

G. Finalmente, parece-nos também ocorrer a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, como já referimos, e também porque a decisão nas instâncias seja juridicamente insustentável.

H. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

********* I. A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto titulados pelos DAA’s nº 125396 de 09/09/2003, e 125618, de 10/09/2003), foram efectivamente objecto de exportação para fora da Comunidade com destino ao Estado de New Brunswick, Canadá, e para o Estado de Oakland, Califórnia, nos Estados Unidos da América, e foram aí recepcionados e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.

J. Como é sabido, o regime dos impostos especiais de consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos petrolíferos e energéticos) está harmonizado comunitariamente.

K. Transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE (e outras referentes à mesma matéria), o legislador português veio reunir no Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos IEC), toda a matéria referente a esses impostos especiais de consumo harmonizados e que se encontrava dispersa por variados diplomas legais.

L. Embora o facto gerador do imposto seja a produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-Membros, desde que neste último caso, sejam expedidos para território nacional (artº 6º, n° 1 do CIEC), os produtos sujeitos a imposto consideram em regime de suspensão (do imposto) nos casos referidos no art° 6º, nº 3 do CIEC) até à introdução no consumo.

M. O regime de suspensão do pagamento do imposto constitui então uma característica própria destes impostos.

N. O facto gerador da exigibilidade da liquidação do imposto IEC, conforme resulta do artigo 7º, nº 1, do CIEC, ocorre aquando da introdução das mercadorias no consumo. Acresce que o artigo 32º e artigo 33º nº 11, do mesmo Código dispõem que os produtos sujeitos a este imposto a serem exportados estão autorizados a circular em regime de suspensão de impostos especiais de consumo.

O. O artigo 35º, nº 7, do CIEC refere que o regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo se n houver essa...

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