Acórdão nº 0431/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3124/15.6BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (doravante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu liminarmente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com o fundamento de que na petição inicial não foi identificado (Pese embora no despacho recorrido a Juíza do Tribunal a quo diga que a Reclamante não cumpriu o despacho anterior, «no sentido de […] vir juntar o acto de que pretende reclamar», e nesse ter ordenado a notificação da Reclamante para «vir juntar cópia do acto ora reclamado», interpretamos essas afirmações com o sentido de que a Reclamante foi notificada para identificar o acto reclamado e não fez tal identificação.

) o acto reclamado e que a Reclamante, convidada a fazer essa identificação, não anuiu ao convite.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A causa de pedir na reclamação dos autos encontra-se bem identificada no requerimento inicial e o mesmo se passa com o pedido.

  1. Outra obrigação não compete à requerente, nem é causa de indeferimento liminar da sua petição.

  2. Compete ao órgão da execução (serviço de Finanças de Cascais) não só a identificação do acto reclamado, como posição sobre o seu indeferimento, antes da subida da Reclamação ao tribunal competente o que ao que tudo indica não foi feito no presente processo.

  3. O despacho sub judice violou de forma grosseira, entre outras que V. Ex.as doutamente suprirão as constantes do art. 552.º do CPC ex vi art. 2.º do CPPT e n.º 2 do art. 277.º do CPPT.

Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, com o que se fará a esperada Justiça».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se hierarquicamente incompetente e declarou que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso é deste Supremo Tribunal Administrativo, ao qual foi remetido o processo, a requerimento da Recorrente.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e devolvido o processo à 1.ª instância, para aí prosseguir, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação: «[…] Da petição de reclamação deve constar, além do mais, a indicação do acto de que se reclama, nos termos do disposto no artigo 78.º/2 do CPTA, ex vi do artigo 2.º/c) do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, 2011, anotado e comentado, IV volume, página 289, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Se o interessado não der cumprimento a tal normativo deve a secretaria recusar a PI, nos termos do preceituado no artigo 80.º/1 do CPTA (Obra citada, páginas 290/291).

Se, porventura, a secretaria não recusar a PI, então deverá o tribunal convidar o reclamante a suprir tal irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 110.º/2 do CPPT, 88.º/1/2 do CPTA e 590.º do CPC.

Na eventualidade do reclamante não dar cumprimento ao convite formulado pelo tribunal, a PI deverá ser indeferida, pois ela deve considerar-se nula, nos termos do disposto no artigo 195.º/1 do CPC (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição 2011, anotado e comentado, II volume, páginas 213/214, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

O tribunal recorrido convidou a reclamante a juntar cópia do acto reclamado (fls. 25) e porque a ora recorrente não deu cumprimento a tal convite, ao abrigo do disposto no artigo 88.º/4 do CPTA rejeitou liminarmente a reclamação.

Vejamos.

Como resulta da PI (fls. 7) a reclamante sindica, claramente, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 que ordenou a venda, devidamente identificada (venda n.º 1503.2015355) dos bens dados de garantia no PEF ali, também, devidamente, identificado (n.º 1503200901014510) e pede a anulação de todos os actos que ponham em causa a manutenção da suspensão do PEF, por via das garantias, oportunamente, prestadas.

O OEF, no despacho de sustentação a que se refere o artigo 277.º/2 do CPPT, que faz fls. 16/18, não tem dúvidas sobre o acto que a recorrente sindica e que descreve como “despacho nos termos do qual foi determinada a venda judicial do prédio penhorado nos autos”, despacho esse que faz fls. 394...

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