Acórdão nº 0431/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3124/15.6BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (doravante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu liminarmente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com o fundamento de que na petição inicial não foi identificado (Pese embora no despacho recorrido a Juíza do Tribunal a quo diga que a Reclamante não cumpriu o despacho anterior, «no sentido de […] vir juntar o acto de que pretende reclamar», e nesse ter ordenado a notificação da Reclamante para «vir juntar cópia do acto ora reclamado», interpretamos essas afirmações com o sentido de que a Reclamante foi notificada para identificar o acto reclamado e não fez tal identificação.
) o acto reclamado e que a Reclamante, convidada a fazer essa identificação, não anuiu ao convite.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A causa de pedir na reclamação dos autos encontra-se bem identificada no requerimento inicial e o mesmo se passa com o pedido.
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Outra obrigação não compete à requerente, nem é causa de indeferimento liminar da sua petição.
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Compete ao órgão da execução (serviço de Finanças de Cascais) não só a identificação do acto reclamado, como posição sobre o seu indeferimento, antes da subida da Reclamação ao tribunal competente o que ao que tudo indica não foi feito no presente processo.
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O despacho sub judice violou de forma grosseira, entre outras que V. Ex.as doutamente suprirão as constantes do art. 552.º do CPC ex vi art. 2.º do CPPT e n.º 2 do art. 277.º do CPPT.
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, com o que se fará a esperada Justiça».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se hierarquicamente incompetente e declarou que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso é deste Supremo Tribunal Administrativo, ao qual foi remetido o processo, a requerimento da Recorrente.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e devolvido o processo à 1.ª instância, para aí prosseguir, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação: «[…] Da petição de reclamação deve constar, além do mais, a indicação do acto de que se reclama, nos termos do disposto no artigo 78.º/2 do CPTA, ex vi do artigo 2.º/c) do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, 2011, anotado e comentado, IV volume, página 289, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Se o interessado não der cumprimento a tal normativo deve a secretaria recusar a PI, nos termos do preceituado no artigo 80.º/1 do CPTA (Obra citada, páginas 290/291).
Se, porventura, a secretaria não recusar a PI, então deverá o tribunal convidar o reclamante a suprir tal irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 110.º/2 do CPPT, 88.º/1/2 do CPTA e 590.º do CPC.
Na eventualidade do reclamante não dar cumprimento ao convite formulado pelo tribunal, a PI deverá ser indeferida, pois ela deve considerar-se nula, nos termos do disposto no artigo 195.º/1 do CPC (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição 2011, anotado e comentado, II volume, páginas 213/214, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
O tribunal recorrido convidou a reclamante a juntar cópia do acto reclamado (fls. 25) e porque a ora recorrente não deu cumprimento a tal convite, ao abrigo do disposto no artigo 88.º/4 do CPTA rejeitou liminarmente a reclamação.
Vejamos.
Como resulta da PI (fls. 7) a reclamante sindica, claramente, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 que ordenou a venda, devidamente identificada (venda n.º 1503.2015355) dos bens dados de garantia no PEF ali, também, devidamente, identificado (n.º 1503200901014510) e pede a anulação de todos os actos que ponham em causa a manutenção da suspensão do PEF, por via das garantias, oportunamente, prestadas.
O OEF, no despacho de sustentação a que se refere o artigo 277.º/2 do CPPT, que faz fls. 16/18, não tem dúvidas sobre o acto que a recorrente sindica e que descreve como “despacho nos termos do qual foi determinada a venda judicial do prédio penhorado nos autos”, despacho esse que faz fls. 394...
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