Acórdão nº 0378/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1044/12.5BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O “Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.” (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando verificada a prescrição da dívida exequenda na oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (doravante Executada ou Recorrida) à execução fiscal contra ela instaurada para cobrança de dívidas provenientes de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem em auto-estrada, decidiu nos seguintes termos: «declara-se a prescrição da dívida exequenda […], determinando-se a absolvição da oponente da instância executiva».
1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A. As infracções e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
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O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, estabelece que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.
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Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006.
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O Tribunal a quo entendeu na sentença que as coimas estavam prescritas, uma vez que decorreram dois anos desde a data da notificação das decisões condenatórias sem que tenham ocorrido factos interruptivos e suspensivos da prescrição, o que não é verdade.
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O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RGIMOS estabelece que o prazo da prescrição da coima conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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No entanto o Tribunal a quo iniciou a contagem do prazo da prescrição a contar da notificação da decisão condenatória e não do seu carácter definitivo, isto é, 20 dias úteis a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 59.º e 60.º do RGIMOS).
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Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as notificações consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior à data indicada na cota da notificação simples, e não decorridos três dias da notificação como considerado na sentença ora recorrida. Assim, tendo a notificação sido expedida a 17/12/2009, a notificação terá de se considerar efectuada a 22/12/2009, por força do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
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Desta forma a decisão tornou-se definitiva no dia 22/01/2010, pois a oponente não apresentou impugnação judicial nos 20 dias úteis desde a sua notificação.
I. Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter iniciado a contagem da prescrição das coimas a partir do dia 22/01/2010, por força do artigo 59.º e 60.º do RGIMOS, e não desde 20/12/2009.
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Como, aliás, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09.07.2014 proferido no processo 464/14, 2.ª Secção do Contencioso Tributário, sobre a contagem da prescrição em processos executivos similares ao aqui em causa, e que se transcreve parcialmente: “O texto do referido artigo, aplicável por força do disposto no art. 34.º do R.I.G.T., – a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, ou seja nos arts. 30.º e 30.º-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 – permite concluir que o termo inicial do prazo de prescrição das sanções contra-ordenacionais é da data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada da referência – à data da sua aplicação – por ser a que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, nos termos expresso pelo art. 9.º do Código Civil,...” K. Como decorre da alínea c) do ponto 4.2 da sentença recorrida, o processo executivo encontra-se suspenso desde 17 de Janeiro de 2012, por prestação da garantia efectuada pela oponente.
L. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.
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Assim, estando os processos executivos suspensos, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30.º do RGIMOS.
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Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: “III- Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determine sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição.” […] “Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n.º 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude de cessação de algum efeito interruptivo da prescrição” (nosso sublinhado).
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Também, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.07.2014, acima mencionado, é referido o seguinte: “Mas a decisão recorrida limitou-se a afirmar que não havia qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição e que considerava que a instauração da execução não era nem facto interruptivo, nem suspensivo da prescrição.
A matéria de facto provada não permite concluir que o tribunal haja apurado o estado do processo de execução e, nomeadamente se, como refere o recorrente, estão suspensos os termos da execução em virtude de garantia prestada, muito menos o tempo em foi iniciada tal suspensão, o que poderá ser determinante para afirmar se o prazo de prescrição se completou ou não.
Haverá que...
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