Acórdão nº 0378/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1044/12.5BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O “Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.” (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando verificada a prescrição da dívida exequenda na oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (doravante Executada ou Recorrida) à execução fiscal contra ela instaurada para cobrança de dívidas provenientes de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem em auto-estrada, decidiu nos seguintes termos: «declara-se a prescrição da dívida exequenda […], determinando-se a absolvição da oponente da instância executiva».

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. As infracções e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

  1. O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, estabelece que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

  2. Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006.

  3. O Tribunal a quo entendeu na sentença que as coimas estavam prescritas, uma vez que decorreram dois anos desde a data da notificação das decisões condenatórias sem que tenham ocorrido factos interruptivos e suspensivos da prescrição, o que não é verdade.

  4. O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do RGIMOS estabelece que o prazo da prescrição da coima conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

  5. No entanto o Tribunal a quo iniciou a contagem do prazo da prescrição a contar da notificação da decisão condenatória e não do seu carácter definitivo, isto é, 20 dias úteis a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 59.º e 60.º do RGIMOS).

  6. Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as notificações consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior à data indicada na cota da notificação simples, e não decorridos três dias da notificação como considerado na sentença ora recorrida. Assim, tendo a notificação sido expedida a 17/12/2009, a notificação terá de se considerar efectuada a 22/12/2009, por força do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

  7. Desta forma a decisão tornou-se definitiva no dia 22/01/2010, pois a oponente não apresentou impugnação judicial nos 20 dias úteis desde a sua notificação.

    I. Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter iniciado a contagem da prescrição das coimas a partir do dia 22/01/2010, por força do artigo 59.º e 60.º do RGIMOS, e não desde 20/12/2009.

  8. Como, aliás, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09.07.2014 proferido no processo 464/14, 2.ª Secção do Contencioso Tributário, sobre a contagem da prescrição em processos executivos similares ao aqui em causa, e que se transcreve parcialmente: “O texto do referido artigo, aplicável por força do disposto no art. 34.º do R.I.G.T., – a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, ou seja nos arts. 30.º e 30.º-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 – permite concluir que o termo inicial do prazo de prescrição das sanções contra-ordenacionais é da data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada da referência – à data da sua aplicação – por ser a que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, nos termos expresso pelo art. 9.º do Código Civil,...” K. Como decorre da alínea c) do ponto 4.2 da sentença recorrida, o processo executivo encontra-se suspenso desde 17 de Janeiro de 2012, por prestação da garantia efectuada pela oponente.

    L. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.

  9. Assim, estando os processos executivos suspensos, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30.º do RGIMOS.

  10. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: “III- Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determine sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição.” […] “Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n.º 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude de cessação de algum efeito interruptivo da prescrição” (nosso sublinhado).

  11. Também, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.07.2014, acima mencionado, é referido o seguinte: “Mas a decisão recorrida limitou-se a afirmar que não havia qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição e que considerava que a instauração da execução não era nem facto interruptivo, nem suspensivo da prescrição.

    A matéria de facto provada não permite concluir que o tribunal haja apurado o estado do processo de execução e, nomeadamente se, como refere o recorrente, estão suspensos os termos da execução em virtude de garantia prestada, muito menos o tempo em foi iniciada tal suspensão, o que poderá ser determinante para afirmar se o prazo de prescrição se completou ou não.

    Haverá que...

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