Acórdão nº 032/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que determinou o desentranhamento de documento apresentado pela Fazenda Pública com as alegações do recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAF de Leiria na impugnação judicial que a sociedade A……………, LDA, deduziu no ano de 1997 contra acto de liquidação de IRC relativa ao exercício de 1992, e que confirmou a sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

  1. O acórdão proferido pelo TCA Sul, ora recorrido, decidiu o desentranhamento do documento junto com as alegações de recurso e a sua devolução à Apresentante, negar provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

  2. Ou seja, o tribunal a quo não apreciou os elementos juntos com as alegações de recurso que pretendiam fundamentar que a decisão da 1ª instância interpretou erradamente a informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças.

  3. A decisão do TAF de Leiria de extinção da instância não considerou o exato significado de liquidação de imposto nula.

  4. Assim, entendeu a Fazenda Pública com as alegações de recurso apresentar os “prints” do sistema, que esclareciam que uma liquidação de IRC nula consistia em uma liquidação que não originou imposto a entregar ou a receber do Estado.

  5. Apesar de exposta a situação nas alegações de recurso, o TCAS não deu razão à Recorrente, tendo determinado o desentranhamento dos documentos e quanto à matéria em causa, manteve a decisão da 1ª instância de inutilidade superveniente da lide resultante da nulidade da liquidação impugnada.

  6. Ora, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, g) Pela interpretação do artigo e a sua aplicação ao caso sobre o qual versamos, verificamos que, após o julgamento em 1ª instância, a junção do documento tornou-se não só necessária, mas essencial para a boa aplicação do direito.

  7. Com a decisão de inutilidade superveniente da lide proferida pelo tribunal em 1ª instância, coube à Fazenda Pública a apresentação de documentos, fundamentais e necessários, que...

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