Acórdão nº 032/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que determinou o desentranhamento de documento apresentado pela Fazenda Pública com as alegações do recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAF de Leiria na impugnação judicial que a sociedade A……………, LDA, deduziu no ano de 1997 contra acto de liquidação de IRC relativa ao exercício de 1992, e que confirmou a sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
1.1.
As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
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O acórdão proferido pelo TCA Sul, ora recorrido, decidiu o desentranhamento do documento junto com as alegações de recurso e a sua devolução à Apresentante, negar provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
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Ou seja, o tribunal a quo não apreciou os elementos juntos com as alegações de recurso que pretendiam fundamentar que a decisão da 1ª instância interpretou erradamente a informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças.
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A decisão do TAF de Leiria de extinção da instância não considerou o exato significado de liquidação de imposto nula.
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Assim, entendeu a Fazenda Pública com as alegações de recurso apresentar os “prints” do sistema, que esclareciam que uma liquidação de IRC nula consistia em uma liquidação que não originou imposto a entregar ou a receber do Estado.
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Apesar de exposta a situação nas alegações de recurso, o TCAS não deu razão à Recorrente, tendo determinado o desentranhamento dos documentos e quanto à matéria em causa, manteve a decisão da 1ª instância de inutilidade superveniente da lide resultante da nulidade da liquidação impugnada.
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Ora, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, g) Pela interpretação do artigo e a sua aplicação ao caso sobre o qual versamos, verificamos que, após o julgamento em 1ª instância, a junção do documento tornou-se não só necessária, mas essencial para a boa aplicação do direito.
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Com a decisão de inutilidade superveniente da lide proferida pelo tribunal em 1ª instância, coube à Fazenda Pública a apresentação de documentos, fundamentais e necessários, que...
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