Acórdão nº 01534/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 29 de Junho de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de Imposto no Selo (verba 28.1) do ano de 2012 a que correspondem as notas de cobrança n.ºs 2013 000290687, 2013 000310003, 2013 000310007, 2013 000310011, 2013 000310015, 2013 000310019, 2013 000310023, 2013 000310027, 2013000310031, 2013 000310035, 2013 000310039, 2013 000310043 e 2013 000310047, no valor total de €1.730,51, anulando os actos de liquidação impugnados e determinando a restituição à impugnante do valor do imposto indevidamente liquidado e pago, apresentando para tal as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28 do TGIS, referentes ao ano de 2012, no montante total de €1.730,51.
B. O prédio está registado em propriedade total.
C. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.
D. O prédio corresponde a uma e uma só inscrição na matriz.
E. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.
F. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de “per si”.
G. A liquidação em separado das várias unidades/andares permite distinguir as unidades afectas à habitação das demais.
H. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades/andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00.
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Não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.
J. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal “a quo” neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba n.º 28.1 aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA 2 - Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: a) A douta sentença recorrida não viola qualquer normativo...
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