Acórdão nº 01534/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 29 de Junho de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de Imposto no Selo (verba 28.1) do ano de 2012 a que correspondem as notas de cobrança n.ºs 2013 000290687, 2013 000310003, 2013 000310007, 2013 000310011, 2013 000310015, 2013 000310019, 2013 000310023, 2013 000310027, 2013000310031, 2013 000310035, 2013 000310039, 2013 000310043 e 2013 000310047, no valor total de €1.730,51, anulando os actos de liquidação impugnados e determinando a restituição à impugnante do valor do imposto indevidamente liquidado e pago, apresentando para tal as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28 do TGIS, referentes ao ano de 2012, no montante total de €1.730,51.

B. O prédio está registado em propriedade total.

C. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.

D. O prédio corresponde a uma e uma só inscrição na matriz.

E. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.

F. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de “per si”.

G. A liquidação em separado das várias unidades/andares permite distinguir as unidades afectas à habitação das demais.

H. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades/andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00.

  1. Não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.

J. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal “a quo” neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba n.º 28.1 aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA 2 - Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: a) A douta sentença recorrida não viola qualquer normativo...

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