Acórdão nº 0499/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2016

Data21 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais interpôs recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 28/5/2015, na parte em que, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A………., juiz desembargador, anulou o acto de 11 de Fevereiro de 2014 mediante o qual o Conselho decidiu sobrestar na inspecção extraordinária que recaiu sobre o serviço do Autor como juiz em exercício no Tribunal Central Administrativo Sul.

O CSTAF alegou e concluiu nos seguintes termos:

  1. Por acórdão de 28.5.2015, foi decidido julgar parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto de 11.2.2014, por considerar que o acto impugnado “activou esse art. 21º, n.º 3, fora dos pressupostos legais do seu exercício, pelo que enferma da violação de lei”.

  2. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, pelo que se interpõe o presente recurso.

  3. Segundo a Secção, o CSTAF só pode sobrestar a atribuição de classificação quando simultaneamente ordene a realização de inspecção complementar.

  4. Interpretação que é de rejeitar, por não corresponder nem ao espírito do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, e ser incoerente com o sistema jurídico vigente nesta matéria.

  5. Ao CSTAF deve ser reconhecido o poder-dever de sobrestar um processo de inspecção, ou directamente a atribuição de classificação (independentemente de determinação simultânea de inspecção complementar) como um poder enquadrável nas suas competências de gestão e disciplina, por necessário para prossecução de princípios jurídicos fundamentais, como o princípio da justiça material e igualdade relativa (artigos 8.º e 6.º do CPA).

  6. A determinação de uma inspecção complementar não constitui condição sine qua non de uma decisão de sobrestar.

  7. Nem o artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, a par do n.º 4, esgotam as situações de admissibilidade da decisão de sobrestar.

  8. O artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, não tem como finalidade limitar a decisão de sobrestar - nem lhe pode ser reconhecido tal alcance - aos casos em que tal se deva à necessidade de realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado em causa.

  9. Ao abrigo do conceito indeterminado “motivo fundado” cabem, segundo um critério de razoabilidade, situações como a dos autos: a necessidade de comparação da prestação funcional do A. com a dos demais juízes desembargadores.

  10. Situações cuja resolução não depende da realização de uma inspecção complementar ao serviço já inspeccionado.

  11. Exigindo-se sim uma razão objectiva e lógica, e proibida a motivação arbitrária ou desproporcionada.

  12. A “dúvida sobre a nota a fixar” que pode ser sanada por via de uma inspecção complementar é apenas um dos cenários ali admitidos, como decorre da expressão “nomeadamente”.

  13. O artigo 21.º, n.º 3, visa garantir que, caso o motivo da não atribuição imediata de classificação se prenda com a necessidade de recolha de mais informação quanto ao serviço em causa, o processo administrativo não fique parado, exigindo-se a determinação simultânea de realização de uma inspecção complementar como condição de admissibilidade da referida decisão de sobrestar.

  14. A sujeição a tal condição só faz sentido quando a realização da inspecção complementar possa servir para remover o obstáculo que impede a atribuição imediata da classificação.

  15. Considerar que a decisão de sobrestar está sempre legalmente condicionada à realização de um procedimento que não resolve o problema subjacente a tal decisão constitui uma interpretação destituída de lógica.

  16. Além de implicar uma paralisia injustificada e desnecessária do procedimento inspectivo, exactamente aquilo que a lei pretende evitar.

  17. Tal interpretação não pode corresponder, nem corresponde, pois, ao espírito da lei.

  18. Uma inspecção complementar ao serviço do A. carecia de sentido.

  19. No caso concreto, havia já sido feita a recolha dos elementos necessários, quer em sede de processo de inspecção, com a subsequente elaboração do relatório de inspecção, quer em sede de diligências complementares, com a emissão de relatório suplementar.

  20. A determinação de tal inspecção complementar constituiria um acto inútil, e um acto ofensivo do interesse público, face ao desperdício de meios que representaria.

  21. Ainda mais quando tais meios, atendendo à carência de inspectores na jurisdição, são um bem escasso.

  22. Significando ainda uma negação da competência inspectiva do CSTAF, ao impossibilitá-lo de a exercer como a lei exige, ou seja, norteado pela preservação do princípio da igualdade, valor desde logo ponderado em sede de planificação das inspecções (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF).

  23. Cabe ao CSTAF, como órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 74.º, n.º 1, do ETAF), assegurar uma avaliação justa dos magistrados que compõem a jurisdição.

  24. A devida realização dos fins subjacentes ao poder de inspecção – o eficaz funcionamento dos tribunais e a boa administração da justiça, a exigir magistrados competentes e dedicados, para o que é essencial uma correcta avaliação do respectivo serviço – ficaria prejudicada se ao CSTAF fosse negada a necessária flexibilidade na gestão dos processos de inspecção, a implicar o reconhecimento do poder-dever de sobrestar nos mesmos e nas classificações a atribuir quando tal seja imposto por princípios essenciais que regem a actividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade relativa.

  25. Sobrestar na decisão pode ser uma decisão essencial para alcançar a adequada classificação de serviço, como é desiderato das inspecções (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF).

  26. Tudo a justificar uma interpretação restritiva e teleológica da norma constante do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ.

    A

  27. A decisão de sobrestar tem, pois, de ser justificada, nomeadamente, como era aqui o caso, por visar salvaguardar a igualdade relativa na classificação dos juízes desembargadores e, consequentemente, classificações justas, entre elas a do Autor.

    BB) A existência de motivo fundado é o parâmetro de controlo da legalidade da actuação administrativa.

    CC) De referir a recente decisão do STA, de 25 de Junho de 2015, relativa ao processo n.º 758/14, que, a propósito da questão de “sobrestar na decisão” no âmbito de um processo de inspecção, não faz referência, como condição da admissibilidade dessa decisão, à necessidade de determinação simultânea de inspecção complementar, aceitando o conceito de “justo critério” do CSTAF para a emissão dessa decisão.

    DD) Basta atentar nos factos invocados na deliberação de 11.2.2014 (cfr. artigos 45.º e 46.º das presentes alegações), para concluir que o “motivo fundado” não se prendeu com a carência ou ambiguidade dos elementos recolhidos no processo de inspecção do A., mas sim com a necessidade de comparação da sua prestação funcional com a dos demais juízes desembargadores.

    EE) Ditada pelo propósito maior de uma classificação pautada pela justiça material, proporcionalidade e igualdade relativa, princípios essenciais da actividade administrativa, e que devem ser especialmente assegurados em sede de classificação (cfr. acórdãos do STA, Proc. n.º 254/2005, de 23.11.2005, Proc. n.º 048294, de 20.11.2002, e Proc. n.º 44018, de 9.2.2000).

    FF) No que respeita à interpretação do artigo 21.º, n.º 3, entende o CSTAF que se impõe uma interpretação restritiva, no sentido de a exigência de determinação de inspecção complementar como condição de...

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