Acórdão nº 0499/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2016
Data | 21 Abril 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais interpôs recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 28/5/2015, na parte em que, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A………., juiz desembargador, anulou o acto de 11 de Fevereiro de 2014 mediante o qual o Conselho decidiu sobrestar na inspecção extraordinária que recaiu sobre o serviço do Autor como juiz em exercício no Tribunal Central Administrativo Sul.
O CSTAF alegou e concluiu nos seguintes termos:
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Por acórdão de 28.5.2015, foi decidido julgar parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto de 11.2.2014, por considerar que o acto impugnado “activou esse art. 21º, n.º 3, fora dos pressupostos legais do seu exercício, pelo que enferma da violação de lei”.
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Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, pelo que se interpõe o presente recurso.
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Segundo a Secção, o CSTAF só pode sobrestar a atribuição de classificação quando simultaneamente ordene a realização de inspecção complementar.
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Interpretação que é de rejeitar, por não corresponder nem ao espírito do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, e ser incoerente com o sistema jurídico vigente nesta matéria.
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Ao CSTAF deve ser reconhecido o poder-dever de sobrestar um processo de inspecção, ou directamente a atribuição de classificação (independentemente de determinação simultânea de inspecção complementar) como um poder enquadrável nas suas competências de gestão e disciplina, por necessário para prossecução de princípios jurídicos fundamentais, como o princípio da justiça material e igualdade relativa (artigos 8.º e 6.º do CPA).
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A determinação de uma inspecção complementar não constitui condição sine qua non de uma decisão de sobrestar.
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Nem o artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, a par do n.º 4, esgotam as situações de admissibilidade da decisão de sobrestar.
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O artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, não tem como finalidade limitar a decisão de sobrestar - nem lhe pode ser reconhecido tal alcance - aos casos em que tal se deva à necessidade de realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado em causa.
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Ao abrigo do conceito indeterminado “motivo fundado” cabem, segundo um critério de razoabilidade, situações como a dos autos: a necessidade de comparação da prestação funcional do A. com a dos demais juízes desembargadores.
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Situações cuja resolução não depende da realização de uma inspecção complementar ao serviço já inspeccionado.
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Exigindo-se sim uma razão objectiva e lógica, e proibida a motivação arbitrária ou desproporcionada.
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A “dúvida sobre a nota a fixar” que pode ser sanada por via de uma inspecção complementar é apenas um dos cenários ali admitidos, como decorre da expressão “nomeadamente”.
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O artigo 21.º, n.º 3, visa garantir que, caso o motivo da não atribuição imediata de classificação se prenda com a necessidade de recolha de mais informação quanto ao serviço em causa, o processo administrativo não fique parado, exigindo-se a determinação simultânea de realização de uma inspecção complementar como condição de admissibilidade da referida decisão de sobrestar.
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A sujeição a tal condição só faz sentido quando a realização da inspecção complementar possa servir para remover o obstáculo que impede a atribuição imediata da classificação.
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Considerar que a decisão de sobrestar está sempre legalmente condicionada à realização de um procedimento que não resolve o problema subjacente a tal decisão constitui uma interpretação destituída de lógica.
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Além de implicar uma paralisia injustificada e desnecessária do procedimento inspectivo, exactamente aquilo que a lei pretende evitar.
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Tal interpretação não pode corresponder, nem corresponde, pois, ao espírito da lei.
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Uma inspecção complementar ao serviço do A. carecia de sentido.
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No caso concreto, havia já sido feita a recolha dos elementos necessários, quer em sede de processo de inspecção, com a subsequente elaboração do relatório de inspecção, quer em sede de diligências complementares, com a emissão de relatório suplementar.
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A determinação de tal inspecção complementar constituiria um acto inútil, e um acto ofensivo do interesse público, face ao desperdício de meios que representaria.
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Ainda mais quando tais meios, atendendo à carência de inspectores na jurisdição, são um bem escasso.
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Significando ainda uma negação da competência inspectiva do CSTAF, ao impossibilitá-lo de a exercer como a lei exige, ou seja, norteado pela preservação do princípio da igualdade, valor desde logo ponderado em sede de planificação das inspecções (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF).
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Cabe ao CSTAF, como órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 74.º, n.º 1, do ETAF), assegurar uma avaliação justa dos magistrados que compõem a jurisdição.
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A devida realização dos fins subjacentes ao poder de inspecção – o eficaz funcionamento dos tribunais e a boa administração da justiça, a exigir magistrados competentes e dedicados, para o que é essencial uma correcta avaliação do respectivo serviço – ficaria prejudicada se ao CSTAF fosse negada a necessária flexibilidade na gestão dos processos de inspecção, a implicar o reconhecimento do poder-dever de sobrestar nos mesmos e nas classificações a atribuir quando tal seja imposto por princípios essenciais que regem a actividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade relativa.
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Sobrestar na decisão pode ser uma decisão essencial para alcançar a adequada classificação de serviço, como é desiderato das inspecções (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF).
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Tudo a justificar uma interpretação restritiva e teleológica da norma constante do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ.
A
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A decisão de sobrestar tem, pois, de ser justificada, nomeadamente, como era aqui o caso, por visar salvaguardar a igualdade relativa na classificação dos juízes desembargadores e, consequentemente, classificações justas, entre elas a do Autor.
BB) A existência de motivo fundado é o parâmetro de controlo da legalidade da actuação administrativa.
CC) De referir a recente decisão do STA, de 25 de Junho de 2015, relativa ao processo n.º 758/14, que, a propósito da questão de “sobrestar na decisão” no âmbito de um processo de inspecção, não faz referência, como condição da admissibilidade dessa decisão, à necessidade de determinação simultânea de inspecção complementar, aceitando o conceito de “justo critério” do CSTAF para a emissão dessa decisão.
DD) Basta atentar nos factos invocados na deliberação de 11.2.2014 (cfr. artigos 45.º e 46.º das presentes alegações), para concluir que o “motivo fundado” não se prendeu com a carência ou ambiguidade dos elementos recolhidos no processo de inspecção do A., mas sim com a necessidade de comparação da sua prestação funcional com a dos demais juízes desembargadores.
EE) Ditada pelo propósito maior de uma classificação pautada pela justiça material, proporcionalidade e igualdade relativa, princípios essenciais da actividade administrativa, e que devem ser especialmente assegurados em sede de classificação (cfr. acórdãos do STA, Proc. n.º 254/2005, de 23.11.2005, Proc. n.º 048294, de 20.11.2002, e Proc. n.º 44018, de 9.2.2000).
FF) No que respeita à interpretação do artigo 21.º, n.º 3, entende o CSTAF que se impõe uma interpretação restritiva, no sentido de a exigência de determinação de inspecção complementar como condição de...
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