Acórdão nº 062/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão do TCA-Norte, proferido em 19/6/2015 no âmbito de um recurso contencioso, dizendo-o em oposição quanto a uma questão fundamental de direito com o aresto do mesmo tribunal, proferido em 18/10/2007, no processo n.º 1069/03.

O recorrente findou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: A. O Recorrente é funcionário da Recorrida e encontrava-se colocado nas aplicações financeiras.

B. Não beneficiou da reclassificação estipulada no nº 4 da O.S.7/01, PE 70 de 22 de Março de 2001.

C. Pelo que reclamou com outros, junto da hierarquia, tal reclassificação e o pagamento do respectivo subsídio de função.

D. Tal pedido foi-lhe indeferido como a outros trabalhadores.

E. Nos autos 1069/03, que correram termos pelo TAF do Porto com decisão transitada do TCA Norte de 18 de Outubro de 2007, foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto por um desses trabalhadores, concedendo-se provimento ao recurso contencioso desse modo anulando a deliberação recorrida de 22.07.2003.

F. O fundamento do indeferimento da deliberação atrás referida e da deliberação em causa nestes autos, de 29.07.2003, é o mesmo, ou seja que os trabalhadores estando colocados nas aplicações financeiras não exerciam funções de caixa.

G. O Recorrente no artº. 15º da P.I., para conseguir tal prova, requereu que a Recorrida juntasse aos autos um conjunto de documentos que especificou.

H. A recorrida foi citada para a acção, contestou-a e nada juntou.

I. Em Junho de 2004 a Recorrida destruiu os documentos que o Recorrente pretendia fossem juntos aos autos.

J. Após essa data ainda veio requerer o prazo de 60 dias para juntar os documentos, K. E posteriormente juntou outros documentos que alegou poderem substituir para efeitos de prova os cuja junção se requereu.

L. O tribunal não permitiu prova testemunhal, M. Julgou justificada a não junção dos documentos requeridos.

N. Aceitou os alternativos juntos pela Recorrida e impugnados pela Recorrente O. Alterando a matéria de facto, retirando da alínea C) do probatório a expressão “para o efeito abrindo diariamente a caixa desde as 8:30 até às 16:30” P. Aditando ao probatório as alíneas Q), R), S), T), U) e V).

Q. Decidindo pela improcedência do recurso.

R. No acórdão fundamento, o aí Recorrente, no art. 15º da PI., para conseguir a prova que exercia funções de caixa requereu que a Recorrida juntasse aos autos um conjunto de documentos que especificou.

S. A recorrida foi citada para a acção, contestou-a e nada juntou.

T. Em Junho de 2004 a Recorrida destruiu os documentos que o Recorrente pretendia fossem juntos aos autos.

U. Após essa data ainda veio requerer o prazo para juntar os documentos.

V. E posteriormente juntou outros documentos que alegou poderem substituir para efeitos de prova os cuja junção se requereu.

W. O Tribunal não julgou justificada a não junção dos documentos requeridos.

X. Julgou tais documentos importantes para a decisão da questão de fundo dos autos por via de um outro acórdão do TCA Norte nestes autos, de 08.06.2006.

Y. Não considerou os outros documentos juntos pela Recorrida capazes de os substituir.

Z. E, atentas as circunstâncias fácticas apuradas, considerou que a entidade Recorrida de modo negligente tornou impossível a prova ao Recorrente, que desde o início dos autos requereu a junção dos documentos.

AA. A conduta culposa a que se refere o art. 344º, nº 2, do CC não se restringe a situações de dolo, mas também de negligência.

BB. Cabia à entidade Recorrida, que possuía os documentos, demonstrar que os destruiu sem culpa.

CC. Não o tendo feito, ocorre a inversão das regras relativas ao ónus da prova, art. 342º e 344º nº 1 do CC e 530º do CPC.

DD. Noutro sentido, o Recorrente veria denegado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional plena e efectiva, arts. 20º e 268º da CRP.

EE. Invertido o ónus da prova, fica provada a matéria alegada pelo Recorrente nos art. 9º alíneas a) e d), 11º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT