Acórdão nº 01579/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F………… e G…………, identificados nos autos, vêm arguir a nulidade do acórdão de fls. 1295 e ss. – que negou provimento ao recurso por eles interposto – afirmando que tal aresto incorreu em excesso de pronúncia e que, «caso assim se não entenda», deverá o processo regressar ao tribunal «a quo» para aí se reapreciar o requerimento indeferido pelo despacho sob recurso.

A parte adversa não se pronunciou.

Cumpre decidir.

Os reclamantes recorreram do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa que indeferiu o seu pedido de que o pagamento das custas a seu cargo se desdobrasse em doze prestações.

O acórdão reclamado explicitou a metodologia a adoptar na abordagem desse recurso, fazendo-o nos seguintes termos: «Primo», coloca-se-nos a questão de saber se o indeferimento enunciado no despacho recorrido deve subsistir, seja pelas razões nele indicadas, seja por outras quaisquer. E somente na hipótese de concluirmos pela impermanência desse despacho, é que deveremos, «secundo», averiguar se o STA pode decidir o requerimento de 24/11/2014, em substituição.

Depois, o aresto «sub specie» entendeu que o indeferimento enunciado pelo despacho se justificava, embora por razões jurídicas diferentes das nele acolhidas; motivo por que veio a confirmar o decidido no despacho e a negar provimento ao recurso jurisdicional.

Dizem agora os reclamantes que essa confirmação do despacho, enquanto fundada em motivos que ele não invocara, traduz um excesso de pronúncia que invalida o acórdão (art. 615°, n.º 1, al. d), do CPC). Mas esta denúncia parte de um severo equívoco.

Só há excesso de pronúncia quando o tribunal decide uma «quaestio juris» que não podia apreciar (cf. o art. 608° do CPC). Ora, a questão colocada ao STA consistia em saber se era legalmente admissível indeferir – como fez o despacho recorrido – o pedido de pagamento das custas em doze prestações. E, na medida em que o STA decidiu precisamente isso – ao entender que o indeferimento se revelava «secundum legem» – não houve qualquer excesso de pronúncia.

É verdade que, para atingir essa decisão, o acórdão reclamado assumiu...

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