Acórdão nº 01579/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F………… e G…………, identificados nos autos, vêm arguir a nulidade do acórdão de fls. 1295 e ss. – que negou provimento ao recurso por eles interposto – afirmando que tal aresto incorreu em excesso de pronúncia e que, «caso assim se não entenda», deverá o processo regressar ao tribunal «a quo» para aí se reapreciar o requerimento indeferido pelo despacho sob recurso.
A parte adversa não se pronunciou.
Cumpre decidir.
Os reclamantes recorreram do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa que indeferiu o seu pedido de que o pagamento das custas a seu cargo se desdobrasse em doze prestações.
O acórdão reclamado explicitou a metodologia a adoptar na abordagem desse recurso, fazendo-o nos seguintes termos: «Primo», coloca-se-nos a questão de saber se o indeferimento enunciado no despacho recorrido deve subsistir, seja pelas razões nele indicadas, seja por outras quaisquer. E somente na hipótese de concluirmos pela impermanência desse despacho, é que deveremos, «secundo», averiguar se o STA pode decidir o requerimento de 24/11/2014, em substituição.
Depois, o aresto «sub specie» entendeu que o indeferimento enunciado pelo despacho se justificava, embora por razões jurídicas diferentes das nele acolhidas; motivo por que veio a confirmar o decidido no despacho e a negar provimento ao recurso jurisdicional.
Dizem agora os reclamantes que essa confirmação do despacho, enquanto fundada em motivos que ele não invocara, traduz um excesso de pronúncia que invalida o acórdão (art. 615°, n.º 1, al. d), do CPC). Mas esta denúncia parte de um severo equívoco.
Só há excesso de pronúncia quando o tribunal decide uma «quaestio juris» que não podia apreciar (cf. o art. 608° do CPC). Ora, a questão colocada ao STA consistia em saber se era legalmente admissível indeferir – como fez o despacho recorrido – o pedido de pagamento das custas em doze prestações. E, na medida em que o STA decidiu precisamente isso – ao entender que o indeferimento se revelava «secundum legem» – não houve qualquer excesso de pronúncia.
É verdade que, para atingir essa decisão, o acórdão reclamado assumiu...
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