Acórdão nº 0422/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… intentou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando: «a) Declarar-se a anulação da decisão de 2014-11-17, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia de €17.082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.220,20, com início de vencimento em 1/5/2014 e o subsídio de elevada incapacidade no montante de €3.873,59; b) Reconhecer-se que o A. tem direito a uma pensão anual vitalícia de € 30.127,93, (trinta mil cento e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) a que corresponde uma pensão mensal de €2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois euros) (30.127,93/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima; e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a receber aquela pensão anual vitalícia com início, em 3/7/2013, dia seguinte à alta médica; d) Reconhecer-se que o A. tem direito ao subsídio de elevada incapacidade no montante de €5.366,02 (cinco mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos); e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a que a sua pensão seja actualizada, a partir do dia 1/1/2014 de acordo com a taxa de 0,4%, prevista na Portaria n° 378-C/2013 de 31/12; f) Reconhecer-se que o A. tem direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

  1. Condenar-se a Ré à prolação de nova decisão expurgada dos vícios e ilegalidades daquela decisão anulada, concretamente, determinando-se que na nova decisão fiquem consignados os direitos do Autor vertidos nas alíneas b), c), d), e e) deste pedido.

  2. Condenar-se a Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 28.09.2015 (fls. 148/171), julgou «parcialmente procedente a acção administrativa especial e, consequentemente: a) Anula-se o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anula vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56; b) Condena-se a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente em serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de €44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois...

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