Acórdão nº 0400/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL recorreu para o TCA Sul da sentença proferida no TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A………. e que o condenou a “renovar o acto de promoção proferido pelo despacho subscrito pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, em 6 de Abril de 2005, sem que o mesmo esteja ferido de quaisquer vícios, designadamente fundamentando-o e efectuando a audiência de interessados”.
1.2. O recurso foi admitido por despacho de 22-9-2010.
1.3. Todavia, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12 de Novembro de 2015, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível não sendo já viável a sua convolação em reclamação para a conferência.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
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Fundamentação 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta...
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