Acórdão nº 0440/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……..

, cabo da Guarda Nacional Republicana requereu contra o Ministério da Administração Interna a suspensão de eficácia do acto consubstanciado em despacho de 10.4.2015 que lhe aplicou pena de separação de serviço, prevista no artº 27.º, 2, e), e artº 33.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em sentença de 9.9.2015, deferiu a suspensão requerida.

Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 28.01.2016, revogou a sentença e indeferiu a providência.

2.

É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

3.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

A excepcionalidade da revista assume, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, considerando que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, a que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, haver uma forte componente de ponderação e valoração da matéria de facto.

4. No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência porque, no juízo de ponderação a que procedeu em aplicação do artigo 120.º, 2, do CPTA entendeu que os danos que resultariam da concessão da providência eram superiores àqueles que podem resultar da recusa.

Considerou o...

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