Acórdão nº 0396/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
Sindicato Nacional do Ensino Superior instaurou acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Viseu pedindo, nomeadamente, o reconhecimento do direito dos docentes associados com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes à transição de categoria com percepção da correspondente remuneração – por não lhes ser aplicável proibição de valorização remuneratória – e a consequente condenação da entidade demandada.
1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 29.4.2015, a acção foi julgada procedente.
1.3.
O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 16.12.2015 (fls. 358-369), lhe concedeu provimento, julgando que havia direito à transição de categoria mas não a reposicionamento remuneratório.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Autor, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5.
O demandado sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor adjunto e suas implicações ao nível remuneratório.
A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita...
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