Acórdão nº 0396/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Sindicato Nacional do Ensino Superior instaurou acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Viseu pedindo, nomeadamente, o reconhecimento do direito dos docentes associados com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes à transição de categoria com percepção da correspondente remuneração – por não lhes ser aplicável proibição de valorização remuneratória – e a consequente condenação da entidade demandada.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 29.4.2015, a acção foi julgada procedente.

1.3.

O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 16.12.2015 (fls. 358-369), lhe concedeu provimento, julgando que havia direito à transição de categoria mas não a reposicionamento remuneratório.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Autor, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5.

O demandado sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor adjunto e suas implicações ao nível remuneratório.

A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita...

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