Acórdão nº 0446/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 19 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM parcialmente procedente e o condenou a pagar à autora A………… o montante de 20.280,00 acrescida de juros de mora à taxa legal.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A………… intentou no TAF de Braga um acção administrativa comum pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 45.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, causados pelos funcionários do 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que, na sequencia da execução fiscal instaurada ao seu marido por dívidas à Segurança Social, veio a penhorar um imóvel que tinha o valor real de 90.000,00 euros e que foi vendido pelo valor de 45.000,00 euros, e que, por ser casada no regime da comunhão de adquiridos, tem direito a exigir metade desse valor, que fixou em 45.000,00 euros, porque o imóvel era um bem comum do casal e a mesma (autora) tendo direito à meação – mas não pode requerer a separação judicial de pessoas e bens, nem deduzir oposição à penhora, nem exercer o direito de remição.

    O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou o réu a pagar à autora a quantia de 20.280,00 euros e juros de mora.

    Ambas as partes recorreram e ambos os recursos...

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