Acórdão nº 0439/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, B……………, C…………. e D…………… Ldª, autores em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, proposta no TAF de Loulé contra o Ministério da Economia, em que é contra-interessada E…………. S.A., recorreram da decisão do relator (saneador-sentença) de 20/1/2015 que julgou a acção improcedente e indeferiu o pedido. Esse recurso não foi admitido, pelo que os Autores reclamaram para o TCA Sul, ao abrigo do art.º 140.º e n.º 3 do art.º 144.º do CPTA. Por acórdão de 12/11/2015, o TCA Sul indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso, com o fundamento de que daquela decisão caberia reclamação para a conferência e não recurso, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 27-º do CPTA e do art.º 40.º, n.º 3, do ETAF (na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro).

Os Autores recorreram deste acórdão ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com o essencial fundamento de que a doutrina firmada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 5/6/2012, proc. 420/2012, apenas é aplicável às situações que quem o juiz faça expressa referência aos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior...

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