Acórdão nº 0439/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……………, B……………, C…………. e D…………… Ldª, autores em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, proposta no TAF de Loulé contra o Ministério da Economia, em que é contra-interessada E…………. S.A., recorreram da decisão do relator (saneador-sentença) de 20/1/2015 que julgou a acção improcedente e indeferiu o pedido. Esse recurso não foi admitido, pelo que os Autores reclamaram para o TCA Sul, ao abrigo do art.º 140.º e n.º 3 do art.º 144.º do CPTA. Por acórdão de 12/11/2015, o TCA Sul indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso, com o fundamento de que daquela decisão caberia reclamação para a conferência e não recurso, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 27-º do CPTA e do art.º 40.º, n.º 3, do ETAF (na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro).
Os Autores recorreram deste acórdão ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com o essencial fundamento de que a doutrina firmada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 5/6/2012, proc. 420/2012, apenas é aplicável às situações que quem o juiz faça expressa referência aos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
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O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior...
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