Acórdão nº 0978/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“B…………, SA” [doravante «B…………, SA»] [ente que sucedeu ope legis à “C…………, SA” - arts. 01.º, 23.º do DL n.º 91/2015, de 29.05, e 262.º do CPC/2013 - cfr. despacho de fls. 452], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 10.03.2016, que, concedendo parcial provimento do recurso jurisdicional, revogou, em parte, o acórdão do TCA/S e julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial contra si movida por “A…………, SA”, anulando, em consequência, “o ato impugnado no segmento em que no mesmo se determinou que a A. procedesse à apresentação de projeto relativo à legalização dos postos de ar e de água”, veio, ao abrigo do art. 615.º, n.ºs 1, al. c), e 4, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão, em que conclui, peticionando, que deve ser reconhecida “a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como ambiguidade e obscuridade da mesma”, pelo que “sanadas aquelas” se “decida manter como válida e legítima” quer “a intimação para apresentação de projeto relativo às obras: i) Ausência completa de sinalização horizontal; ii) Sinalização vertical em desconformidade com normas vigentes” como o “posto de ar e de água“ enquanto determinação assente no art. 10.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 13/71 e respetivo Regulamento [despacho SEOP n.º 37-XII/92].

1.2.

Devidamente notificada a requerida, aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer resposta [cfr. fls. 493 e segs.

].

1.3.

Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida por alegada oposição entre os fundamentos aduzidos na mesma e a decisão firmada e por ambiguidade/obscuridade da mesma [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] porquanto, segundo refere e em suma, a fundamentação normativa a que se fez apelo no juízo inserto no acórdão não seria idónea à decisão impondo-se a necessidade de consideração da vigência do art. 10.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 13/71 e do despacho SEOP n.º 37-XII/92 como quadro legal que lhe permite a defesa da liberdade e da segurança rodoviária e que não havia sido revogado, sendo para aquele efeito seriam “imprestáveis”, nomeadamente, o art. 10.º do DL n.º 374/07, o DL n.º 302/01, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 e a Portaria n.º 131/02.

    I.

    Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ex vi” art. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

    II.

    Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ...

    ” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...

    ” [n.º...

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