Acórdão nº 0978/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“B…………, SA” [doravante «B…………, SA»] [ente que sucedeu ope legis à “C…………, SA” - arts. 01.º, 23.º do DL n.º 91/2015, de 29.05, e 262.º do CPC/2013 - cfr. despacho de fls. 452], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão deste Supremo, datado de 10.03.2016, que, concedendo parcial provimento do recurso jurisdicional, revogou, em parte, o acórdão do TCA/S e julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial contra si movida por “A…………, SA”, anulando, em consequência, “o ato impugnado no segmento em que no mesmo se determinou que a A. procedesse à apresentação de projeto relativo à legalização dos postos de ar e de água”, veio, ao abrigo do art. 615.º, n.ºs 1, al. c), e 4, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão, em que conclui, peticionando, que deve ser reconhecida “a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como ambiguidade e obscuridade da mesma”, pelo que “sanadas aquelas” se “decida manter como válida e legítima” quer “a intimação para apresentação de projeto relativo às obras: i) Ausência completa de sinalização horizontal; ii) Sinalização vertical em desconformidade com normas vigentes” como o “posto de ar e de água“ enquanto determinação assente no art. 10.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 13/71 e respetivo Regulamento [despacho SEOP n.º 37-XII/92].
1.2.
Devidamente notificada a requerida, aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer resposta [cfr. fls. 493 e segs.
].
1.3.
Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
-
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida por alegada oposição entre os fundamentos aduzidos na mesma e a decisão firmada e por ambiguidade/obscuridade da mesma [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] porquanto, segundo refere e em suma, a fundamentação normativa a que se fez apelo no juízo inserto no acórdão não seria idónea à decisão impondo-se a necessidade de consideração da vigência do art. 10.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 13/71 e do despacho SEOP n.º 37-XII/92 como quadro legal que lhe permite a defesa da liberdade e da segurança rodoviária e que não havia sido revogado, sendo para aquele efeito seriam “imprestáveis”, nomeadamente, o art. 10.º do DL n.º 374/07, o DL n.º 302/01, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 e a Portaria n.º 131/02.
I.
Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ex vi” art. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
II.
Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ...
” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...
” [n.º...
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