Acórdão nº 0486/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam na Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º do CPTA) do Supremo Tribunal Administrativo 1. POLIS LITORAL RIA FORMOSA – SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA SA recorreu para o TCA Sul da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou procedente a providência cautelar intentada pelo MUNICÍPIO DE OLHÃO, pedindo a suspensão da deliberação de 9 de Abril de 2015 “de desocupação das construções até 24 de Abril de 2015, da posse administrativa em 27 de Abril e de demolição das edificações existentes na Ilha do Farol Nascente (…)” e a intimação para a abstenção e execução de obras de intervenção ou demolição das edificações existentes, recorreu para o TCA Sul.

  1. O TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu as providências requeridas.

    Para justificar a decisão o TCA Sul apreciou a questão da legitimidade activa do Município de Olhão, que considerou não existir, face ao disposto nos artigos 9º, 2 e 55º, 1, c) do CPTA e 2º, 2 da Lei de Acção Popular, Lei 83/95, de 31/8. Considerou ainda o TCA Sul, no que se reporta ao pedido de intimação da recorrente que se verificava “uma efectiva falta de instrumentalidade face ao pedido formulado na acção principal, conforme referido nas conclusões HHH a LLL, pois que nesta, conforme enunciado nos artigos 7º e 83º do requerimento inicial e resulta de fls. 830 e seguintes dos autos, onde se formula um pedido de declaração de nulidade ou de anulação foi formulado de deliberações e projectos levados a cabo pela Polis recorrente, nenhum pedido de intimação foi formulado em consonância com o solicitado no processo cautelar, pelo que tal pedido genérico de intimação que pretendia salvaguarda as construções existentes em todas as ilhas barreiras da Ria Formosa, nunca poderia ter sido deferido.” Finalmente entendeu o TCA Sul que “a ocorrer legitimidade activa e no que se reporta ao núcleo do Farol Nascente, da Ilha da Culatra, é impensável pretender que ocorra evidência da pretensão formulada no processo principal, por a questão jurídica da necessidade de obter licença prevista no art. 20º do DL 140/99, de 24/4,ser de solução duvidosa, sempre a ponderação de interesses referida no art. 120º, 2 do CPTA, jogaria a favor da recorrente por os autos não indiciarem que a sua acção de renaturalização no núcleo urbano do Farol Nascente, determine sem mais, a extinção dos camaleões comuns, sendo...

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