Acórdão nº 01448/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Data14 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….. e marido B……requereram, contra o Município de Évora, a execução do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/05/2007 (rec. 01082/06) – que anulou a deliberação da Assembleia Municipal de Évora, de 11.05.2001, que declarou a utilidade pública da expropriação urgente dos terrenos necessários à construção da variante à EN 18 que abrangia dois prédios dos Recorrentes (a "…………." e o "…………..") na qual pediram condenação do executado a cumprir aquele Acórdão, cumprimento esse que deveria consistir na prática dos seguintes actos e operações:

a) Reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelos Exequentes, desde 2001 até ao presente, nos termos indicados nos art.ºs 22º e seg.s da petição inicial.

b) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquele Acórdão em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida: O T.A.C. de Lisboa considerou que aquele pedido era legalmente inadmissível, por extravasar o âmbito próprio do processo executivo. Ocorria, assim, erro na forma de processo e sendo impossível convolá-lo na forma processual adequada – a acção administrativa comum - importava anular todo o processado. Em consequência, absolveu o Réu da instância.

Os Exequentes recorreram para o TCA Sul mas sem êxito já que este negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

É desta decisão que vem o presente recurso no qual foram formuladas as seguintes conclusões: A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1.

É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se in casu todos os pressupostos da revista excepcional, fixados no art. 150° do CPTA (vd. Acórdãos STA de 2007.02.15, Proc.º 01067/06 (Rel. Cons. Costa Reis); de 2011.04.13, Proc 01032/10 (Rel. Cons. Isabel Marques da Silva); de 2010.03.17, Proc.º 45899-A (Rel. Cons. Adérito Santos); e de 2004.07.07, Proc.º 046544B (Rel. Cons. Jorge de Sousa, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2.

No presente processo os ora recorrentes pretendem que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões:

  1. O processo de execução de julgados constitui o meio processual legalmente próprio e adequado à reconstituição da sua situação hipotética actual e ao ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes da prática do acto anulado (v. art.ºs 47°, 173°, 176° e 179° do CPTA; cfr. art. 6° do ETAF/85 e art.ºs 24° e seg.s da LPTA) b) Inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 173°, 176° e 179º do CPTA com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído no douto Acórdão recorrido, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, que pressupõem um processo equitativo, da protecção da confiança e da segurança jurídica, consagrados nos art.ºs 2°, 18°, 20°, 204°, 212°/3 e 268°/4 da CRP - cfr. texto n.ºs 3 e 4; 3.

    As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (vd. art. 150° do CPTA -cfr. texto n.ºs 5 e 6); B - DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA - DA PROPRIEDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL 4.

    No presente processo os ora recorrentes peticionaram a condenação do Município de Évora no pagamento de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes dos actos que determinaram a expropriação dos imóveis em causa (v.

    alínea a) do petitório e art.ºs 22° a 52° do r.e.) - no qual se englobam, além do mais, “os encargos e despesas com processos judiciais, bem como pelos honorários que serão devidos aos advogados constituídos” (vd. art. 38° do r. e.

    ) - e no pagamento de sanção pecuniária compulsória (v. alínea b) do petitório) cfr. texto n.ºs 8 e 9; 5. Conforme tem decidido este Venerando Supremo Tribunal “reparação de todos os danos resultantes da prática de um acto administrativo judicialmente anulado terá de ser feita através do referido processo de execução e é a este, e só a este, que o interessado tem de recorrer na falta de cumprimento espontâneo do julgado por parte da Administração ” (v. Ac. STA de 2007.02.15, Proc.º 01067/06 (Rel. Cons. Costa Reis); cfr. Acs. STA, de 2011.04.13, Proc.º 01032/10 (Rel. Cons. Isabel Marques da Silva); de 2010.03.17, Proc 45899-A (Rel. Cons. Angelina Domingues); e de 2004.07.07, Proc.º 046544B (Rel. Cons. Jorge Sousa), todos in www.dgsi.pt) tanto mais que tal pedido indemnizatório não podia ser e não foi deduzido no recurso contencioso de anulação intentado em 2001, que culminou com a anulação jurisdicional da deliberação da Assembleia Municipal de Évora, de 2001.05.11 (v. art. 20° da CRP, art. 6° do ETAF 85 e arts. 24° e segs. da LPTA) - cfr. texto n°. 9; 6. O douto Acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, pois o presente processo constitui o meio processual próprio e adequado ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, conforme resulta dos arts. 47°, 173°, 176° e 179° do CPTA, e tem sido decidido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo - cfr.

    texto nºs 9 e 10; BB - DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 173°. 176° e 179° DO CPTA 7.

    Os art.ºs 173°. 176° e 179° do CPTA, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído no acórdão recorrido, são manifestamente inconstitucionais por violação dos princípios do acesso ao direito, da tutela judicial efectiva, que pressupõe um processo equitativo, e da protecção da confiança e da segurança jurídica, enunciados nos art.ºs 2°, 18°, 20°, 204°, 212°/3 e 268°/4 da CRP e concretizados nos art.ºs 2°, 7°, 47°, 76° e 176°/3 do CPTA - cfr.

    texto nºs 11 a 14.

    Não foram apresentadas contra alegações FUNDAMENTAÇÃO I.

    MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) Os Exequentes são proprietários do prédio denominado "…………….", sito no Bairro …………., em Évora, inscrito na matriz predial da freguesia …………, sob o artigo 8 da Secção E, com a área total de 77.000 m2; e do prédio denominado "………….", sito em Évora, inscrito na matriz predial da freguesia …………., sob o artigo 348 da Secção E, com a área total de 54.500m2.

    2) Os referidos prédios estavam abrangidos pela expropriação determinada por deliberação da Assembleia Municipal de Évora, de 11.05.2001, que declarou a utilidade pública da expropriação urgente dos terrenos necessários à construção da variante à EN 18 - Ramo Norte (Troço) - Via de Cintura, Ramo Norte, ligação entre a Variante à EN18 (Ramo Norte) e as Portas de Aviz, bem como dos terrenos circundantes destinados à execução de edificações.

    3) Por deliberação da Assembleia Municipal de Évora, de 11.05.2001( Apesar desta ser a data que consta da matéria de facto do Acórdão recorrido certo é que se trata de manifesto lapso visto tal deliberação ter tido lugar em 28/09/2002.

    ) foi aprovada a proposta da Câmara Municipal de Évora de "Alteração de Declaração de Utilidade Pública com vista à expropriação dos terrenos necessários à construção da variante à EN18 - Ramo Norte (Troço) - Via de Cintura, Ramo Norte, ligação entre a Variante à ENI8 (Ramo Norte) e as Portas de Aviz, bem como dos terrenos necessários circundantes destinados à execução de edificações", abdicando da expropriação dos terrenos necessários à construção da faixa adjacente à via em si, para edificações, mantendo apenas a expropriação dos terrenos necessários à construção da via em si.

    4) No âmbito do processo de recurso contencioso com o n.º 628/01, ao qual a presente execução se encontra apensa, em que foram Recorrentes os aqui Exequentes e Recorrida a Assembleia Municipal de Évora, foi proferido acórdão pelo STA, em 10.05.2007 que, concedendo provimento ao recurso que vinha interposto da sentença proferida em 1.ª instância, anulou a referida deliberação da Assembleia Municipal de Évora, de 11.05.2001, com fundamento no facto de o procedimento expropriativo ter violado o preceituado no artigo 12º, nº 1, al. d), do Código das Expropriações, por se ter mostrado provado que a entidade expropriante (Câmara Municipal) remeteu à Assembleia Municipal o pedido de declaração de utilidade pública urgente sem o instruir com qualquer programa de trabalhos.

    5) Os Exequentes, entre outros, celebram escritura de troca e permuta com o Município de Évora, em 31.07.2007, na qual foi objecto de permuta, além do mais, duas parcelas de terreno a desanexar do prédio denominado …………..

    (doc. fls. 50/52 dos autos.) 6) A presente execução deu entrada em juízo em 25.03.2008.

    1. O DIREITO Resulta do antecedente relato que a Assembleia Municipal de Évora, por deliberação de 11.05.2001, declarou a utilidade pública da expropriação urgente dos terrenos necessários à construção da variante à EN 18 que abrangia dois prédios dos Recorrentes – a "……….." e o "………….." – e que esse acto foi anulado pelo Acórdão deste Supremo de 10.05.2007 (rec. 1082/06). Na sequência dessa decisão os Exequentes e o Município de Évora celebraram, em 31.07.2007, escritura de permuta na qual foram integradas duas parcelas de terreno a desanexar do prédio “………….”.

    Invocando nunca terem recebido qualquer indemnização pela expropriação daqueles prédios, situação durou por quase 6 anos e que tal “impediu a sua alienação em condições normais de mercado”, os Exequentes intentaram a presente acção pedindo a execução integral da referida decisão anulatória a qual, além do mais, implicaria: “

  2. A reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes, por não ter vendido o imóvel em condições normais de mercado e não ter sido possível o licenciamento ou autorização de loteamento, construção ou quaisquer obras, enquanto se manteve em vigor a d.u.p.

    (art.º 24.º/1/b) do DL 555/99).

  3. A reparação dos danos extra patrimoniais, sofridos e suportados pelos exequentes, resultantes da angústia e incerteza com a decisão final do processo.

  4. A realização de...

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