Acórdão nº 0407/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. UNIVERSIDADE …………… recorre, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 16/12/2015, do TCA Sul, que negou provimento a recurso por si interposto de sentença do TAC de Lisboa que a condenou a pagar a A…………… Ldª a quantia de €88 486,43 e juros legais, a título de indemnização por danos. A sentença foi proferida em acção de responsabilidade proposta na sequência da verificação da existência de causa legítima de inexecução da sentença de anulação de um acto de adjudicação de um concurso de fornecimento de bens.

Pretende ver apreciadas questões que enuncia do seguinte modo: a) Está em causa nos autos um pedido de indemnização com base na impossibilidade de ser retomado um procedimento de contratação cuja ato de adjudicação foi anulado por vício de forma, questão que nomeadamente pela frequência com que ocorre nos procedimentos de contratação se reveste de relevante interesse jurídico e social e importa definir de modo claro o regime jurídico aplicável; b) Existe ainda suficiente virtualidade da controvérsia, inerente à potencialidade de as questões em litígio se repetirem, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos, para que se justifique a admissão do presente recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA, como tem sido jurisprudência do STA; c) Admitido o presente recurso o douto Acórdão recorrido deve ser revogado pois o mesmo não fez uma correta aplicação do regime legal aplicável ao caso dos autos; d) Tanto o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer em sede de recurso contencioso de anulação interposto pela RECORRIDA (cf. matéria assente com a aliena j)) quer no acórdão proferida no referido Processo n.º 351-A/2001, em nenhuma delas confere qualquer direito indemnizatório à A.

e) Muito menos como consequência direta da anulação da existência de causa legítima de inexecução como faz o acórdão recorrido.

f) De acordo com o pedido formulado pela A, em sede dos presentes autos, esta requereu o reconhecimento do direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados pelo alegado ato de anulação consequente da falta de audiência prévia e da consequente invocação de causa legítima de inexecução.

g) Porém o acórdão recorrido, preterindo o princípio do dispositivo, à revelia da alegação inexistente da RECORRIDA, entendeu conhecer a questão da alegada ilicitude da consequente da adjudicação do contrato à empresa B………….. Lda. e não à RECORRIDA h) Ora nos presentes autos a recorrida determinou como causa de pedir, meramente a aferição do quantum indemnizatório devido à RECORRIDA em consequência da anulação do ato de adjudicação proferido no concurso público identificado no facto provado RECORRIDA i) Invocou para tanto e em suma a existência de um vício de natureza meramente formal, que se consubstanciava na falta de audiência prévia dos interessados.

j) É notório que o Tribunal ad quo decide quais os danos decorrentes da não adjudicação à RECORRIDA do resultado do concurso, sem conhecer os eventuais danos resultantes da inexecução do acórdão que culminou por decidir a anulação do ato por falta de audiência prévia.

k) Assim, não havendo qualquer ilegalidade na adjudicação pelo que não há lugar a qualquer indemnização.

l) À cautela...

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