Acórdão nº 027/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, autor nos autos, vem interpor a presente revista do acórdão do TCAS que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144º, nº 3 do CPTA e art. 643º do CPC, do despacho de 21.01.2015 do TAF de Sintra, de não admissão do recurso interposto da decisão final proferida em 30.09.2014, por concluir não poder ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e não ser possível a sua convolação em reclamação para a conferência por falta de tempestividade.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não cabe recurso” B - Não sendo invocado os poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe recurso e não reclamação.

C - A decisão deve tomar em consideração os factos modificativos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento em que é proferida ou aquando do encerramento da discussão, D - Conformando-se assim a imperatividade prevista no artigo 611.º n.ºs 1 e 2 do CPC, conjugado com artigo 6.º n.º 1 al. b) da Lei 37/81 de 3-10-1981, Lei da Nacionalidade, atendendo aos princípios e normas jurídicas indicadas nas alegações como violadas.

E - Apreciando o interesse na impugnação de revista excepcional, seja requerido, o peticionado em 9 das alegações.

F - No mesmo sentido se requer que seja oficiada a secretaria desse sábio tribunal a fim da mesma proceder à obtenção de certidão de teor do douto Ac. do STA n.º 3/2012, publicado no Diário da Republica, I.ª Série, de 19.09.2012.

G - Atento à actualidade e porque as decisões devem traduzir a realidade jurídica concreta ao tema decidendum, seja reconhecido que o impugnante desde 12 de junho de 2015, reúne o requisito previsto no artigo 6.º n.º 1 al. b) da Lei 37/81 de 3-10-1981.

H - Seja aceite a revista excepcional atento aos fins da mesma, sem embargo da apreciação do ponto «G» desta conclusão.

Não foram apresentadas contra-alegações A presente revista foi admitida por acórdão da formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, de fls. 75 e 76, no qual se consignou o seguinte: “(…) 4.

Na medida em que as questões suscitadas no presente recurso de revista respeitam às questões comuns do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal no domínio da versão do CPTA e do ETAF anteriores à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, estamos perante matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal. Tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2016, Proc. 1142/15).

Todavia, a sujeição à reclamação para a conferência nos termos do...

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