Acórdão nº 027/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, autor nos autos, vem interpor a presente revista do acórdão do TCAS que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144º, nº 3 do CPTA e art. 643º do CPC, do despacho de 21.01.2015 do TAF de Sintra, de não admissão do recurso interposto da decisão final proferida em 30.09.2014, por concluir não poder ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e não ser possível a sua convolação em reclamação para a conferência por falta de tempestividade.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não cabe recurso” B - Não sendo invocado os poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe recurso e não reclamação.
C - A decisão deve tomar em consideração os factos modificativos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento em que é proferida ou aquando do encerramento da discussão, D - Conformando-se assim a imperatividade prevista no artigo 611.º n.ºs 1 e 2 do CPC, conjugado com artigo 6.º n.º 1 al. b) da Lei 37/81 de 3-10-1981, Lei da Nacionalidade, atendendo aos princípios e normas jurídicas indicadas nas alegações como violadas.
E - Apreciando o interesse na impugnação de revista excepcional, seja requerido, o peticionado em 9 das alegações.
F - No mesmo sentido se requer que seja oficiada a secretaria desse sábio tribunal a fim da mesma proceder à obtenção de certidão de teor do douto Ac. do STA n.º 3/2012, publicado no Diário da Republica, I.ª Série, de 19.09.2012.
G - Atento à actualidade e porque as decisões devem traduzir a realidade jurídica concreta ao tema decidendum, seja reconhecido que o impugnante desde 12 de junho de 2015, reúne o requisito previsto no artigo 6.º n.º 1 al. b) da Lei 37/81 de 3-10-1981.
H - Seja aceite a revista excepcional atento aos fins da mesma, sem embargo da apreciação do ponto «G» desta conclusão.
Não foram apresentadas contra-alegações A presente revista foi admitida por acórdão da formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, de fls. 75 e 76, no qual se consignou o seguinte: “(…) 4.
Na medida em que as questões suscitadas no presente recurso de revista respeitam às questões comuns do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal no domínio da versão do CPTA e do ETAF anteriores à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, estamos perante matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal. Tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2016, Proc. 1142/15).
Todavia, a sujeição à reclamação para a conferência nos termos do...
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