Acórdão nº 0333/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Data14 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça pedindo a anulação do acto do Coordenador do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro que lhe aplicou uma pena de multa, graduada em 200,00€, a qual foi confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Ministro da Justiça, por despacho de 12.10.2007.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença de 21.01.2014 (fls. 251/286), julgou procedente a acção, anulando.

1.3.

O Ministério da Justiça apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 09.10.2015 (fls.), deu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a acção.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão de recurso, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

No essencial, o recorrente vem alegar que o acórdão recorrido ao revogar a sentença do TAF de Viseu «devia [no âmbito das competências do tribunal administrativo poder / dever] ter devolvido o processo ao Tribunal Administrativo do Porto, para que este tribunal proferisse decisão em relação à qual se absteve de pronunciar, / Ao devolver o processo ao TAF e após douto Acórdão deste, caso o recorrido não concordasse teria os meios ordinários necessários e processuais ao seu dispor para contrapor e impugnar os factos. / O que não aconteceu, e por tal ocorrência encontra-se o recorrente numa situação diminuída em comparação com aquela que teve o Ministério da Justiça, que fundamentado numa decisão conhecida e baseada nas causas da fundamentação do acórdão da qual discordou, recorreu para o tribunal de instância superior e viu a sua demanda triunfar, com a agravante de divisar que processualmente e nos termos do recurso ordinário o ora recorrente estaria coartado na sua apologia» (artigos 24, 25 e 26).

Insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida por discordar da apreciação aí efectuada do dever de zelo.

Defende que este dever geral dos trabalhadores deve ser «analisado em conformidade com o local em que os factos se deram e com todas as condicionantes que existem» (artigo 38).

E, no caso em apreço, argúi que a «reportagem fotográfica é suficiente e esclarecedora e o acondicionamento dos vestígios suficiente para a pesquisa dos factos e da natureza do crime».

(artigo 37).

Por conseguinte argúi «o...

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