Acórdão nº 0357/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………. e outros intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, (IRN, IP), peticionando a anulação dos despachos de 01.06.2010 e 13.07.2010 do Presidente do IRN, IP, que revogaram, parcialmente, o seu despacho de 21.07.2009 [certamente por lapso refere-se 21.07.2010], pelo qual foi aprovada a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no IRN. Através dessa revogação parcial foi alterada a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os autores transitaram, com efeitos a 1/1/2009.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 31.01.2013 (fls. 258/300), julgou procedente a acção e anulou os actos impugnados.
1.3.
Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06.11.2015, negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que o recorrente, IRN, IP, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista, designadamente, pela complexidade jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Concretiza que, «tal complexidade jurídica, conjugada com uma deficiente ponderação dos efeitos jurídicos decorrentes dos preceitos aplicáveis, conduziu o TCA Norte a uma errada aplicação do direito ao caso concreto (com violação dos artigos 91.º da LVCR, 93° do RCTFP e 47° da CRP) e, concludentemente, ao erróneo entendimento de que a transição dos adjuntos de conservador vinculados por contrato administrativo de provimento se deveria concretizar para a modalidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (e não – como determinam os atos impugnados – para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente, a inaplicabilidade, a esses trabalhadores, do disposto no n° 4 artigo 37° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de agosto e, em última análise, a potencial inaplicabilidade, outrossim, do disposto no n° 2 do mesmo preceito» (conclusão F).
Alega que o «“adjunto de conservador” é a situação jurídico-funcional daqueles que, tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se em funções nesta condição nos serviços onde se encontrem colocados até à...
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