Acórdão nº 0357/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. e outros intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, (IRN, IP), peticionando a anulação dos despachos de 01.06.2010 e 13.07.2010 do Presidente do IRN, IP, que revogaram, parcialmente, o seu despacho de 21.07.2009 [certamente por lapso refere-se 21.07.2010], pelo qual foi aprovada a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no IRN. Através dessa revogação parcial foi alterada a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os autores transitaram, com efeitos a 1/1/2009.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 31.01.2013 (fls. 258/300), julgou procedente a acção e anulou os actos impugnados.

1.3.

Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06.11.2015, negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que o recorrente, IRN, IP, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista, designadamente, pela complexidade jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

Concretiza que, «tal complexidade jurídica, conjugada com uma deficiente ponderação dos efeitos jurídicos decorrentes dos preceitos aplicáveis, conduziu o TCA Norte a uma errada aplicação do direito ao caso concreto (com violação dos artigos 91.º da LVCR, 93° do RCTFP e 47° da CRP) e, concludentemente, ao erróneo entendimento de que a transição dos adjuntos de conservador vinculados por contrato administrativo de provimento se deveria concretizar para a modalidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (e não – como determinam os atos impugnados – para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente, a inaplicabilidade, a esses trabalhadores, do disposto no n° 4 artigo 37° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de agosto e, em última análise, a potencial inaplicabilidade, outrossim, do disposto no n° 2 do mesmo preceito» (conclusão F).

Alega que o «“adjunto de conservador” é a situação jurídico-funcional daqueles que, tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se em funções nesta condição nos serviços onde se encontrem colocados até à...

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