Acórdão nº 0799/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, SA e B………….., SA (agrupamento de empresas) pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte (P. 2030/15.9BEBNF-A) que negou provimento a recurso de despacho do TAF de Penafiel que, em acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Município de Santo Tirso, indeferiu o requerimento de realização de prova pericial que formularam.

Justificam a admissibilidade do recurso com alegação de clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando que está em causa uma prestação de serviços de valor elevado (8,32 M€) e que a diligência não é impertinente ou dilatória porque respeita à análise de diversíssimos quadros apresentados pelos concorrentes nas suas propostas, análise que só pode estar, com segurança, ao alcance de pessoas com conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

Não houve contra-alegações.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  2. O acórdão recorrido confirmou a recusa da realização da perícia pretendida com a seguinte fundamentação: “A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(...) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (como ensina Manuel de Andrade, por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em que se...

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