Acórdão nº 0820/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Município de Barcelos pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 18/3/2016 (P. 3300/14.9BEPRT) que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de suspensão de execução de acórdão arbitral que condenou o Município a pagar a A……………, SA e outras sociedades a quantia de €8.6000.000,00.
O recorrente alega que a pendência de uma acção de anulação da decisão arbitral (P. 5/14.4BCPRT) deve considerar-se causa prejudicial passível de determinar a suspensão da instância no processo executivo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 272.º do CPC, porquanto o título que legitima a execução tem a sua validade contestada e procedência da impugnação da decisão arbitral implica a destruição desse título.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Para justificar o preenchimento destes requisitos, o recorrente alega o que resume nas seguintes conclusões: 1. Não tem aplicação no presente recurso dos autos a limitação constante do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, porquanto este artigo limita excepcionalmente a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
-
In casu, almeja-se o esclarecimento quanto à articulação de conceitos e institutos jurídicos como sejam a relevância da pendência de uma acção de anulação de decisão proferida por um Tribunal Arbitral como causa prejudicial que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO