Acórdão nº 0820/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Município de Barcelos pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 18/3/2016 (P. 3300/14.9BEPRT) que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de suspensão de execução de acórdão arbitral que condenou o Município a pagar a A……………, SA e outras sociedades a quantia de €8.6000.000,00.

O recorrente alega que a pendência de uma acção de anulação da decisão arbitral (P. 5/14.4BCPRT) deve considerar-se causa prejudicial passível de determinar a suspensão da instância no processo executivo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 272.º do CPC, porquanto o título que legitima a execução tem a sua validade contestada e procedência da impugnação da decisão arbitral implica a destruição desse título.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Para justificar o preenchimento destes requisitos, o recorrente alega o que resume nas seguintes conclusões: 1. Não tem aplicação no presente recurso dos autos a limitação constante do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, porquanto este artigo limita excepcionalmente a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. In casu, almeja-se o esclarecimento quanto à articulação de conceitos e institutos jurídicos como sejam a relevância da pendência de uma acção de anulação de decisão proferida por um Tribunal Arbitral como causa prejudicial que...

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