Acórdão nº 0796/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Fevereiro de 2016 que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, visando obter a anulação “(…) (i) do ato de homologação da lista de classificação final do Estágio correspondente ao 39.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários, homologada pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e publicada em Diário da República de 28.05.2010; (ii) do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, de 01/06/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 11.04.2010 e (iii) do ato constante do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 07/06/2010, no qual se determina a colocação do A. na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo e, bem assim, a sua condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, dando cumprimento aos deveres a que não tenha dado cumprimento com fundamento no ato impugnado, designadamente, procedendo (iv) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 1, com efeitos desde 31 de outubro de 2003, (v) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 2, com efeitos desde 01 de março de 2009, (vi) à sua colocação na Diretoria do Norte e (vii) à liquidação e pagamento das remunerações que deixou de auferir, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor”.

1.2. Justifica a admissão da revista por estar em causa “uma questão com indiscutível relevância jurídica – na medida em que muitos serão os casos em que funcionários públicos são ou poderão vir a ser confrontados com questões idênticas à do recorrente – qual seja, a de saber se a aceitação de um acto cuja falta de eficácia retroactiva não é expressa, mas que, pela sua natureza, e integração num quadro jurídico anulatório, tem de ter tal eficácia, pode afastar, sem mais, o direito a uma verdadeira reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, se a aceitação pode implicar uma renúncia a posições jurídicas subjectivas, e, por isso, ou por causa disso, sempre que a Administração não retire consequência dessa natural eficácia retroactiva devem ou não ser os Tribunais a fazê-lo dando assim protecção aos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucional e legalmente plasmados” 1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados foram os seguintes: A) O A. candidatou-se ao concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao...

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