Acórdão nº 0330/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . 30 de Novembro de 2015.

Julgou procedente a presente impugnação judicial e em consequência, anulou as liquidações com os devidos efeitos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial n.º 576/12.0BELLE deduzido por A…….., LDA, no seguimento de indeferimento de recurso hierárquico de decisão de reclamação graciosa, contra as liquidações adicionais de imposto de selo, n° 957398, 959949 e 959883 referente a Imposto de Selo, do ano de 2006, referentes aos artigos inscritos na matriz sob os nºs 4494, 5190 e 5191, veio interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 2015/11/30 pela Meritíssima Juíza "a quo" foi julgada procedente a presente impugnação judicial, e anuladas as liquidações em causa; B. Está em causa a impugnação da decisão de indeferimento proferida no procedimento de recurso hierárquico que confirmou a decisão de indeferimento proferida no procedimento de reclamação graciosa nº 1104200804000331 interposto contra as liquidações adicionais de Imposto do Selo, relativas ao ano de 2006, referentes aos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 4494, 5190 e 5191, da freguesia de ………..

C. Entende a Fazenda Pública que a sentença incorre em erro de julgamento de direito, ao ter anulado as liquidações em causa com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto; D. Efectivamente, as liquidações objecto da impugnação foram efectuadas de acordo com o disposto no artigo 9º do Código do IS, em conjugação com o artigo 27º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro; E. Assim, serviu-lhes de base o valor patrimonial tributário dos prédios constantes das respectivas matrizes; F. Os valores patrimoniais constantes das matrizes resultaram de 1ª avaliação efectuada, na sequência da entrega, pelo próprio sujeito passivo, das declarações mod.1 do Imposto Municipal sobre os Imóveis; G. Invoca lapso no preenchimento das referidas declarações mod. 1 do IMI, relativamente aos valores das áreas brutas de construção e de implantação, que influenciaram o valor patrimonial e as consequentes liquidações de imposto do selo; H. De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT...

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