Acórdão nº 0274/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 18 de Junho de 2015 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 00105/01 - Braga.

1.2 Admitido o recurso, a Juíza Desembargadora com funções de relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Tendo o acórdão recorrido (de 2015JUN18, proferido no processo n.º 06086/12) e o acórdão fundamento (de 2006FEV23, proferido pelo TCA Norte no processo n.º 001500/01 - Braga), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a utilização de facturação falsa pelo Impugnante, e cuja desconsideração na totalidade, pela AT, levaria à não consideração de custos efectivamente incorridos por este no exercício da sua actividade, caso não houvesse recurso a métodos indirectos.

  2. do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [art. 87.º, n.º 1, alínea b) e art. 88.º da LGT].

  3. No acórdão recorrido foi entendido que: “(…) no relatório de inspecção do impugnante foram devidamente identificados cada um dos fornecedores reputados como emitentes de facturas falsas por não apresentarem estrutura empresarial, o que permitiria identificar quais as facturas constantes na contabilidade do Impugnante referente a esses fornecedores, e deste modo, poderiam ter sido desconsideradas enquanto gasto fiscalmente dedutível, efectuando-se, portanto, correcções meramente aritméticas”.

  4. Sendo que, para o acórdão fundamento, embora no mesmo conste que: “(…) quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios da falsidade das facturas, isto é, de que as mesmas não correspondem aos serviços nelas mencionados, ou a transacções de bens nelas referidos, compete ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais transacções ou prestações de serviços.

    No caso dos autos tal prova não foi efectuada pelo contribuinte, pelo que parece então que as correcções efectuadas pela Administração Tributária não mereceriam censura.

    Por outro lado, parece também que não existiria fundamento para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, uma vez que, aparentemente, também não ocorreriam os pressupostos legais para o efeito”.

  5. É entendido (igualmente no acórdão fundamento) que: “(...) não obstante a Administração Tributária só poder realizar essa avaliação nos casos especificados na lei, no caso concreto impõe-se essa avaliação, nomeadamente por os custos, em virtude de a contabilidade não ser credível, não poderem ser apurados por outros meios”.

  6. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não...

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