Acórdão nº 01436/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., Lda., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IMT e respectivos juros compensatórios relativamente à aquisição de dois prédios urbanos, no valor total de € 132.432,61.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A questão decidenda é saber se a impugnante estava em condições de beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT; b) De acordo com os factos provados objectivamente não estava; c) Tal facto foi detectado pela Direcção de Finanças que, por duas razões, ordenou a liquidação; d) Tinham sido realizadas obras de alteração dos prédios e aqueles não teriam sido revendidos no estado em que se encontravam; e) E a intenção de revenda não constava da escritura de compra; f) Este último fundamento mantém-se válido e sustenta a legalidade da liquidação efectuada; g) A douta sentença padece então de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar que a liquidação é ilegal.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.

1.3.

A recorrida A………., Lda. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1 - Apesar de na escritura não ser feita referência expressa ao destino a dar aos prédios objecto da venda, a verdade é que foram arquivados em anexo à escritura as “Declarações para a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis”, onde foi feito constar que “A presente aquisição beneficia de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, nos termos do artigo 7.º do Código do IMT”.

2 - Ora, a remissão para tal disposição legal constitui uma clara manifestação de vontade no sentido de destinar os imóveis à revenda; e sendo essa a vontade real dos declarantes, e aquela que no futuro veio a verificar-se, não pode deixar de ser essa a interpretação para efeitos de isenção do pagamento do imposto em causa.

3 - O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação do contrato e aplicação da lei, pelo que a decisão deve ser mantida nos seus precisos termos.

Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente Fazenda Pública vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 126/142, em 15 de Julho de 2015, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra liquidação de IMT inerente à aquisição de dois prédios, no entendimento de que tal isenção não caducou, uma vez que não foi dado destino diferente aos imóveis e quanto ao facto de não constar da escritura de compra e venda dos imóveis a intenção de revenda, a AT deixou “cair” tal fundamento, pois os actos de liquidação não o invocam, não podendo vir a posteriori invocar tal fundamento.

A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos termos de fls. 160/161, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.

A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 164/165.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Determina o artigo 268.º/3 da CRP que os actos administrativos lesivos carecem de fundamentação expressa e acessível.

Nos termos do estatuído no artigo 77.º da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

Por força do art. 125.º/1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

A fundamentação deve, ainda ser contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori.

((1) Acórdãos do STA, de 2014.03.26-P.01674/13 e de 2014.04.23-P.01690/13, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) Em inteira concordância com a sentença recorrida, entendemos que a alegada omissão na escritura de compra e venda dos imóveis da intenção de revenda não foi, claramente, relevado pela Administração Tributária como fundamento das sindicadas liquidações, pelo que nem poderia, sequer, ser objecto de apreciação, como não foi, por parte da sentença recorrida.

É certo que, conforme alínea L) do probatório, em 24 de Fevereiro de 2012 foi produzido despacho, na Direcção de Finanças de Faro, a ordenar a liquidação de IMT por não constar da escritura a intenção de revenda, e pelo facto das alterações e melhoramentos introduzidos nos imóveis não caberem no conceito de simples reparações ou beneficiações indispensáveis à sua conservação pelo que determinam a perda do beneficio.

Todavia, a verdade é que nas liquidações de IMI (alínea M do probatório) não se faz qualquer referência a qualquer informação, parecer ou proposta onde conste como fundamento da liquidação a falta de menção na escritura da intenção de revenda.

Temos, pois, como assente, que as liquidações não têm como fundamentação legalmente relevante a omissão de menção na escritura de compra e venda da intenção de revenda.

E nem poderia...

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